TJRJ - 0808615-31.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ANA PAULA VICTOR SOBRINHO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0808615-31.2023.8.19.0067 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CLAYTON MARTINS NUNES REQUERIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito e com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAYTON MARTINS NUNES, em face de ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA em que o demandante narra que recebeu fatura com vencimento em 11/11/2023 no valor de R$ 329.075,55, muito superior à média habitual de R$ 130,00, após a instalação unilateral de um novo hidrômetro pela ré.
Acrescenta que protocolou pedido de revisão em 05/10/2023, gerando uma ordem de serviço para vistoria, mas a ré não entrou em contato nem solucionou o problema.
Além disso, em 09/11/2023, o fornecimento de água foi interrompido sem aviso prévio, mesmo com todos os vizinhos recebendo água normalmente.
Alega que a ré negou o envio de equipe alegando manutenção na região, que não foi comprovada oficialmente e não constava em comunicados públicos.
Assim, requer: 1) a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de negativar seu nome, e que restabeleça o fornecimento do serviço; 2) O cancelamento dos débitos em seu nome e o refaturamento da conta com medição por estimativa; 3) indenização por danos morais.
Decisão de ID 113718969 que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência.
Em contestação, oferecida no ID 119000131, a parte ré (ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”)) alega que a fatura em valor fora do usual para os padrões do cliente foi cancelada, visto que foi gerada devido a um erro sistêmico, não sendo gerada qualquer consequência para o autor.
Afirma ter agido consoante as normas regulamentares, inexistindo falha na prestação dos serviços.
Afasta a configuração da responsabilidade civil e alega inexistirem danos a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 152120779.
A parte ré afirma não ter provas a serem produzidas no ID 154236090, o mesmo manifestando a parte autora no ID 155547728.
Decisão saneadora em ID 187517187. É o relatório.
Decido.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
O cerne da questão sob análise consiste em avaliar a existência de conduta ilícita da ré em relação ao defeito na prestação do serviço pela mesma realizado, eis que realizou cobranças muito superiores à média de consumo da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora insurge-se contra a cobrança da fatura com vencimento em 11/2023, afirmando que os valores cobrados não se coadunam com sua média de consumo, bem como contra a interrupção do fornecimento dos serviços.
A parte ré afirma que a fatura impugnada foi gerada por erro sistêmico e que não prejudicou o autor.
A fatura impugnada não expressa o consumo da parte autora que mantinha uma média de R$130,00, e passou a quase R$330.000,00, expressando aumento de 253.846,2%.
A parte ré não trouxe qualquer justificativa plausível para a cobrança, deixando, ainda, de explicitar a razão pela qual o fornecimento dos serviços fora interrompido na residência do autor, que trouxe aos autos diversos protocolos de atendimento nos quais requereu o restabelecimento.
De fato, a ré na contestação sequer menciona o fato da interrupção do fornecimento dos serviços, de modo que se verifica que este é indevido, e consubstancia falha na prestação do serviço.
Dispõe o art. 14 e parágrafos da Lei 8.078/90: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. À luz de tais dispositivos, não foram produzidas quaisquer provas nos autos que infirmem o que a parte autora sustenta em sua peça inicial, a fim de desconstituir a presunção iuris tantum que decorre da própria atipicidade e excepcionalidade das cobranças que destoam e muito, da média de consumo do autor, inexistindo quaisquer documentos, ordens de serviços, provas testemunhais que afastassem o direito da parte autora.
Aliás, de acordo com os documentos juntados à peça exordial há indícios probatórios suficientes para possibilitar o acolhimento da pretensão da parte autora, especialmente pelo consumo faturado no mês impugnado extrapolar, em muito, o consumo normal da parte autora, o que é facilmente verificado pelo extrato de consumo, que indica medição superior ao consumido.
Diante da narrativa das partes, presume-se o erro na medição, que claramente contribuiu para a exorbitância da cobrança, que imputa à parte ré a prova da correção da medição.
A atuação da ré, entretanto, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, não comprovando como o consumo pode ter aumentado consideravelmente o usualmente aferido.
Assim, aplicando-se o art. 84 do CDC e o enunciado nº 194 da súmula deste E.
Tribunal, deve a parte ré refaturar a conta de consumo vergastada com o valor correspondente à média de consumo nos seis meses anteriores, observando a tarifa cobrada no período mencionado e restabelecer o fornecimento dos serviços.
A parte autora sofreu efetivo dano por ter sido privado de serviço essencial por diversos dias, sem qualquer motivo que o justifique.
Incide, nesta toada, o entendimento consolidado no enunciado nº 192 da súmula deste Tribunal (A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral).
Quanto ao dano moral, constata-se sua configuração nos transtornos vivenciados pela autora, que teve o serviço essencial interrompido injustificadamente por período que não pode ser considerado breve, sendo certo que na residência havia uma criança e uma pessoa idosa.
Cabe à ré o fornecimento ininterrupto e com qualidade de seus serviços, sendo certo que, no presente caso, a parte autora ficou sem o serviço, ainda que adimplente com a ré.
Atentando aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES pedidos contidos na peça inicial para: 1)Tornar definitiva a tutela de urgência; 2)Condenar a ré a consolidar o valor da fatura com vencimento no período de 11/2023 ao equivalente ao consumo dos 6 meses anteriores ao primeiro vencimento impugnado, devendo para fins de pagamento, expedir boleto, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento, sob pena de perdimento do crédito; 3)Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a contar da sentença.
Desse modo, havendo sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.” Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
QUEIMADOS, 10 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
30/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA VICTOR SOBRINHO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAYTON MARTINS NUNES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAYTON MARTINS NUNES - CPF: *88.***.*31-90 (AUTOR).
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19/04/2024 01:46
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA VICTOR SOBRINHO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CLAYTON MARTINS NUNES em 18/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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