TJRJ - 0826024-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826024-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CLAUDIO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CHAMO O FEITO À ORDEM Primeiramente, diante dos documentos juntados no IE 179330583, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Ressalte-se que o documento de ID 151079179 não constitui prova da negativação, mas tão somente demonstra a existência de proposta de acordo para a quitação do débito reclamado na inicial.
Nesse sentido, cumpre destacar que o simples cadastro da dívida impugnada no portal do SERASA não consubstancia, por si só, ato ilícito, na medida em que a aludida plataforma de negociação não possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito.
A corroborar esse entendimento, a Súmula nº 550 do STJ assevera que “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
Dessa forma, a mera inserção da dívida na referida plataforma eletrônica, voltada à facilitação de eventual quitação, não acarreta ofensa ao devedor, tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que o débito seja adimplido.
Releva frisar, ainda, que o portal de negociação mencionado se encontra disponível para acesso exclusivo do consumidor, mediante cadastro prévio com “login” e senha, sem qualquer publicidade a terceiros.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a validade do débito impugnado nos autos; b) a existência de negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Quanto ao pedido de exibição incidental de documentos formulado pela parte autora, em que pese ao alegado na petição de IE 179339455, não há nos autos a comprovação de negativa da parte ré em fornecer os referidos documentos.
Sendo assim, deve ser indeferido. 0803412-56.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO | | Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE FORNECESSE AO AUTOR A CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA QUALQUER NEGATIVA DA RÉ EM FORNECER O DOCUMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP.
Nº1349453/MS) NO SENTIDO DE QUE, PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SERIA NECESSÁRIO COMPROVAR O PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU O NÃO ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
RESISTÊNCIA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ademais, tal medida é desnecessária diante da inversão do ônus da prova já deferida nos autos.
Ante o exposto, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se. | RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON CLAUDIO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*62-28 (AUTOR).
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08/08/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:21
Outras Decisões
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17/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de EDSON CLAUDIO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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