TJRJ - 0813785-12.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813785-12.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RÉU: ROGERIO SANTIAGO SILVA Cuida-se de ação de cobrança, cumulada com pedido indenizatório em decorrência de retenção indevida de valores pertencentes à autora por parte do réu, relativamente à verba condenatória em ação previdenciária na qual o demandado, advogado, patrocinou os interesses do demandante.
Em sua inicial de index 121619195, sustenta a parte autora que, em junho de 2016, constituiu o réu como seu advogado para o ajuizamento de demanda em face do INSS que tramitou perante o Juízo do Sétimo Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, na qual sagrou-se vencedora.
Esclarece que, através de contrato verbal de prestação de serviços, acordou com o demandado o pagamento de uma verba inicial, a título de honorários advocatícios, no valor de R$1.800,00 – já pagas - além do pagamento futuro, em caso de êxito na lide, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Informa que, ao final do mencionado processo, a Autarquia Federal fora condenada ao pagamento de valor que, atualizado à época, atingiu o montante de R$8.745,57, sendo certo que, por força da condenação, foram realizados depósitos judiciais no Banco do Brasil, nos valores de R$8.792,80 e R$203,00, conforme documentos que instruem a exordial.
Diz a requerente que o réu, de forma indevida, levantou integralmente a quantia depositada em seu favor e que nunca lhe repassou os valores que lhe eram devidos, sempre utilizando-se de desculpas de que “o processo ainda estava tramitando” ou que “os valores não haviam sido depositados”, de forma que, somente em 20/05/2024 teve conhecimento dos depósitos levantados pelo requerido.
Pugna, assim, para que o demandado seja condenado a repassar os valores depositados, abatido o percentual de 10% que efetivamente lhe era devido, tudo devidamente atualizado, bem como no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Petição do réu de index 123645605 dando-se por citado, reservando-se ao direito de oferecer contestação oportunamente.
Decisão de index 126102433 concedendo a gratuidade de justiça à requerente e indeferindo a tutela antecipada para bloqueio liminar dos valores que entende lhe serem devidos.
No index 151077172 foi proferida decisão decretando a revelia do réu, ocasião em que o Juízo determinou a intimação das partes acerca do decisum, bem como para que se manifestassem em provas.
Regularmente intimadas, a parte autora peticionou conforme documento de index 152574932 informando não ter mais provas a produzir e o réu nada requereu, consoante certidão cartorária de index 172118917.
Provimento judicial de index 175633370 dando por encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pretensão indenizatória em razão de ausência de repasse de verba devida à demandante por força de condenação em processo judicial.
O Réu, regularmente citado, não apresentou resposta, motivo por que lhe fora decretada a revelia.
Segundo Ernane Fidélis dos Santos, “a não-manifestação precisa sobre os fatos narrados na inicial e a revelia criam a presunção de veracidade do que foi alegado pelo autor.”(Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 4ª ed., 1996, pág. 352).
Ainda que se reconheça que tal presunção não é absoluta, mas relativa, no caso concreto, a documentação trazida pela parte autora bem demonstra o direito por ela postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência do pedido é corolário natural.
Tendo em conta que a parte ré não contestou as afirmações autorais, nem tampouco o valor expresso na planilha que instrui a inicial, presume-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial e corretos os cálculos apresentados pela credora, impondo-se o acolhimento do pedido autoral no sentido de condenar o requerido ao pagamento da quantia que a autora tem direito, decorrente da sentença condenatória na esfera Federal, no valor total de R$7.967,90, (R$8.853,23 – R$885,32), já descontado o percentual de 10% devido ao réu, constituído advogado da autora no referido processo.
Pugna, ainda, a demandante pelo recebimento de indenização por danos morais.
Por óbvio, a situação narrada nos autos extrapola o limite dos meros dissabores do cotidiano, uma vez que uma pessoa carente de recursos e necessitando do recebimento decorrente de verba previdenciária, se ver impedida de utilizar-se, por longo tempo, de numerário que efetivamente lhe pertence, é situação suficiente para provocar abalo psicológico merecedor de devida reparação.
Sendo assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo como justo o valor da indenização por danos morais em R$7.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a)Condenar o réu no pagamento do repasse do valor retido ilegalmente, devido à autora, na importância de R$7.967,90, corrigidos monetariamente pelos índices oficialmente adotados pela Corregedoria de Justiça do Egrégio TJRJ e com juros de 1% ao mês a partir do levantamento dos valores pelo requerido; b)Condenar o réu no pagamento da importância de R$7.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelos índices oficialmente adotados pela Corregedoria de Justiça do Egrégio TJRJ e com juros de 1% ao mês a partir da citação; Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
18/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:30
Outras Decisões
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14/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:12
Decretada a revelia
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18/10/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO SANTIAGO SILVA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 15:00 7ª Vara Cível da Regional do Méier.
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20/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*16-50 (AUTOR).
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10/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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