TJRJ - 0806347-83.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/09/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 20:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 20:27
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2025 20:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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01/09/2025 16:15
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/09/2025 16:15
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
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29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO NEPOMUCENO FELIX em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de CLARO S A em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806347-83.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ALBERTO NEPOMUCENO FELIX RÉU: CLARO S A 1 - Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão de id 214524743, por seus próprios fundamentos. 2 - Indefiro o requerimento de consignação do valor de R$160,00, eis que em sede de Juizados Especiais não se admite a adoção de procedimentos especiais, que já gozam de rito próprio célere e típico, tal como no caso das consignatórias, à luz do art. 539, mormente agora que se admite procedimento extrajudicial, na dicção do art. 539, par. 1º e 3º , do CPC. 3 - Desentranhem-se id´s 214258289 e 217570936, eis que estranhas aos autos.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de CLARO S A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:57
Outras Decisões
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15/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de CLARO S A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 22:21
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 22:21
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/07/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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