TJRJ - 0813071-52.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0813071-52.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSANSKI EXECUTADO: IZA VICENTE DE VARGAS 1)Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em decorrência de atraso no pagamentodas cotas condominiais, com fundamento do artigo 784, inciso X, do CPC, que prevêrequisito importante para a configuração do título executivo extrajudicial, qual seja acomprovaçãodocumentaldovalordascotascondominiaisobjetodaexecução,mediantesuaprevisãonarespectivaConvençãoCondominialouaprovaçãoemAssembleiaGeral,oquenocasodosautos nãofoiapresentadopelo Exequente.
Assim,considerandoodispostonoart.801doCPC,deveráoCondomínioExequenteapresentarcópiadaAtadeAGO/AGE(2023 e 2024)queaprovaramovalordascotascondominiais objeto da presente execução, eis que se trata de documento essencial e indispensável àpropositura da execução extrajudicial, e caso não o faça, deverá emendar a inicial paraAção de Cobrança de cotas condominiais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção daexecução por falta do título executivo previsto no art. 784, X do CPC, sendo certo,ainda, que boletos de cobrança desacompanhados da referida documentação não seconstituempor si sócomo título executivo extrajudicial.
Nessesentido,éoentendimentojurisprudencialdoTJERJ: 0042580-45.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRE LUIZCIDRA-Julgamento: 29/07/2020-VIGÉSIMAQUARTACÂMARACÍVEL AGRAVODEINSTRUMENTO.EXECUÇÃODETÍTULOEXTRAJUDICIAL.DESPESASCONDOMINIAIS.DECISÃOQUEDETERMINOUAAPRESENTAÇÃODEDOCUMENTOSQUECOMPROVEMACERTEZA,LIQUIDEZ E EXIBIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO OU PROMOVA A EMENDA DAPETIÇÃOINICIAL.RECURSODOCONDOMÍNIO.AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃOPELOCONTEÚDODA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DEINSTALAÇÃODOCONDOMÍNIODOVALORNOMINALDACOTACONDOMINALEDEEVENTUAISCOTASEXTRAORDINÁRIAS.VALORESINDICADOSNAPLANILHAQUENÃOSECOADUNAMCOMASREFERÊNCIASGENÉRICASQUECONSTAMNOSDOCUMENTOSAPRESENTADOS.BOLETOSDECOBRANÇASEMEFICÁCIAEXECUTIVA.AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.ART.784, X, DOCPC.
CORRETA A SOLUÇÃO ADOTADA PELA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO AQUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DOS DOCUMENTOS NOVOSJUNTADOSORIGINARIAMENTENOAGRAVODEINSTRUMENTO.AUSÊNCIADE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE DO PEDIDO EM GRAU DERECURSO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DEINSTRUMENTOCONHECIDO E DESPROVIDO. 0024973-87.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JACQUELINELIMA MONTENEGRO - Julgamento: 07/08/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARACÍVEL AGRAVODEINSTRUMENTO.DIREITOPROCESSUALCIVIL.EXECUÇÃOPORTÍTULOEXTRAJUDICIAL.COTASCONDOMINIAIS.DECISÃOQUEDETERMINAAEMENDADAPETIÇÃOINICIALPARAADEQUAÇÃOÀAÇÃO DE COBRANÇA. 1.
O art. 784, inciso X, da Lei Processual Civil prevê que, constituitítuloextrajudicial,ocréditoreferenteascontribuiçõesordináriasouextraordinárias, previstasemconvençãoouaprovadasemAssembleiaGeral,desdequedocumentalmentecomprovadasporintermédiodeconvençãocondominialeatadaassembleia que fixou o valor das cotas condominiais. 2.
In casu, o Agravante objetiva orecebimentodascotascondominiaisvencidasnosmesesdesetembro,novembroedezembro de 2016 e janeiro a março de 2017, tendo apresentado ata da assembleia geralordinária realizada em abril de 2017 e que demonstra reajuste das contribuições a partirde maio de 2017, período posterior ao vencimento das obrigações inadimplidas. 4.Ausênciadecertezaeliquidezdasobrigaçõescondominiais.5.Desprovimentodorecurso.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
21/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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