TJRJ - 0803959-54.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GR LTDA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GR LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803959-54.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO N.S.
AUXILIADORA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL GR LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Tâmara Almeida de Oliveira em face Sociedade de Educação N.S Auxiliadora Ltda e Centro Educacional GR Ltda.
Para tanto, narrou a autora que realizou matrícula no curso de graduação em Serviço Social da ré em agosto de 2022, pagando R$179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos) pela matrícula e o mesmo valor por mensalidade.
Disse que, após quatro meses de aulas regulares, foi surpreendida com o cancelamento imotivado do curso, sem qualquer comunicação prévia e que, ao solicitar o boleto da mensalidade, foi informada pela instituição, de forma informal, que o curso havia sido encerrado por não atingir o número mínimo de alunos — o que contradiz a informação dada no ato da matrícula.
Salientou que recusou a proposta de troca por outro curso, pois tinha interesse exclusivo em Serviço Social.
Afirmou que, apesar da promessa de devolução da matrícula, nenhum valor foi restituídoaté o momento.
Assim, requereu seja julgada procedente a demanda, a fim de condenar as requeridas ao pagamento de R$1.911,82 (mil novecentos e onze reais e oitenta e dois reais), referente ao dobro do que foi gasto com as mensalidades, bem como ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), referente aos danos morais.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão de id.44247793 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação da primeira ré em id. 73227664, acompanhada de documentos.
Sustentou , inicialmente, que possui autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da LDB (Lei 9.394/96), para criar, organizar e extinguir cursos, bem como para estabelecer o número de vagas e estruturar os programas de ensino.
No caso concreto, afirmou que a autora estava inadimplente, o que justifica a negativa de rematrícula, conforme art. 5º da Lei 9.870/99.
Ressalta que a renovação da matrícula só é garantida a alunos adimplentes e que não é razoável exigir da instituição a prestação do serviço educacional sem contraprestação financeira.
Defendeu que não há responsabilidade da instituição pelo alegado dano moral, pois não praticou qualquer conduta vexatória ou ofensiva à dignidade da autora.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela requerente.
Réplica no id. 79005246.
Afirmou que não houve hipótese de rematrícula em novo semestre, visto que a autora fora impedida de concluir seu primeiro período na instituição da ré.No mais, reiterou os termos da inicial.
Decisão de id. 113784462 decretando a revelia da segunda ré.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu o julgamento da lide, id. 79006858.
A ré informou que não pretende produzir novas provas, id. 123608181.
Despacho de id. 168230803 determinando que a autora esclareça a relação da segunda ré com a demanda.
Na petição de id. 183219705 a demandante sustentou a responsabilidade solidária das rés, de modo que a segunda requerida era a responsável por ministrar as aulas e fornecer o polo de estudo e os profissionais. É o relatório.
Decido Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado.
A controvérsia da presente demanda gira em torno da legalidade e da responsabilidade das rés pelo cancelamento imotivado do curso de graduação em Serviço Social contratado pela autora, após quatro meses de aulas regulares, sem aviso prévio e sem devolução dos valores pagos, bem como a existência de danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço educacional.
Com efeito, aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado.
A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios objetivamente, independentemente de culpa.
O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses do art.14, § 3º, da Lei 8.078/90.
No caso em tela, restou evidenciado que ambas as rés participaram da execução do contrato educacional firmado com a autora, sendo a primeira responsável pela organização e administração institucional do curso e a segunda encarregada da operacionalização das aulas, fornecimento de estrutura e docentes.
Tal dinâmica configura típica cadeia de consumo, razão pela qual ambas respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço.
As conversas anexadas pela autora em id. 39741618 e não contestadas pela ré, demonstram tratativas entre as partes quanto à impossibilidade de se efetuar a rematrícula por indisponibilidade de vagas, bem como sobre devolução de valores. É informado, ainda, que o curso foi cancelado pela instituição.
O contrato celebrado entre as partes se encontra nos id’s. 39741619 e 39741620.
A ré anexou no id. 73227687 documento que informa ter o curso de Bacharelado em Serviço Social a duração de 48 meses.
A alegação de a inadimplência da autora ter ocasionado a impossibilidade da rematrícula não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada de forma suficiente no feito, vide as referidas mensagens de "whatssapp".
Ademais, observa-se que a autora assistiu regularmente às aulas durante quatro meses, e que a interrupção do curso deu-se por decisão unilateral da instituição, conforme reconhecido pela própria ré nas conversas anexadas aos autos.
Ora, o encerramento de curso superior, sem aviso prévio adequado e sem justificativa plausível — mormente após o início e a efetiva prestação dos serviços —, configura evidente falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos do contrato, tais como informação e transparência, todos tutelados pelo Código de Defesa do Consumido Ainda que a instituição tenha autonomia para criar, organizar ou extinguir cursos, essa prerrogativa deve ser exercida com responsabilidade e respeito aos direitos dos consumidores, notadamente quanto à comunicação prévia, devolução de valores pagos e reparação de eventuais prejuízos ocasionados.
Não merece guarida,
por outro lado, o pedido de restituição dos valores pagos, eis que, até o momento da interrupção das atividades, os serviços foram regularmente prestados, aplicando-se o art. 602 do Código Civil: "Art. 602.
O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único.
Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa." Entendimento contrário implicaria no enriquecimento sem causa da parte autora, especialmente sabendo que pode utilizar seu histórico universitário para continuar o curso em outro local.
Com relação aos danos morais, é indiscutível que estes emergem "in re ipsa", sendo prescindível a sua comprovação.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação.
Por todo o exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, devidamente corrigidos a partir desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição.
Condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do pleito rejeitado, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
06/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:02
Expedição de Informações.
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:05
Decretada a revelia
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22/02/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 16:23
Juntada de petição
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13/06/2023 11:47
Desentranhado o documento
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13/06/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2023 22:13
Conclusos ao Juiz
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14/01/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 08:52
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 08:51
Juntada de Petição de outros anexos
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15/12/2022 08:50
Juntada de Petição de outros anexos
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15/12/2022 08:50
Juntada de Petição de outros anexos
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15/12/2022 08:49
Juntada de Petição de outros anexos
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15/12/2022 08:49
Juntada de Petição de outros anexos
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15/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros anexos
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15/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros anexos
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15/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros anexos
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15/12/2022 08:47
Juntada de Petição de outros anexos
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15/12/2022 08:46
Juntada de Petição de outros anexos
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15/12/2022 08:46
Juntada de Petição de outros anexos
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15/12/2022 08:45
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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