TJRJ - 0806240-73.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MAURICIO FREIRE DE ARAÚJO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 14:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806240-73.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER SEDANO DELFINO DE OLIVEIRA RÉU: SOCIETE AIR FRANCE, NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento movida por VALTER SEDANO DELFINO DE OLIVEIRA contra SOCIETE AIR FRANCE e NU PAGAMENTOS S.A., em razão de falha na prestação de serviço.
Narra a parte autora, em resumo, que é atleta paralímpico de Para Taekowndo, sendo certo que, no dia 28/06/2024, adquiriu uma passagem aérea junto à Air France, no valor de R$ 10.044,18 (dez mil e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), para participar de campeonato mundial de Para Taekwondo na Coreia do Sul, com início em 05/07/2024.
Informa que o embarque estava previsto para o dia 30/06/2024 às 21h55 e chegada no dia 02/07/2024, gerando o Código de Reserva: O4GA52.
Destaca que o campeonato era de suma importância sua carreira, pois serviria como classificatória para os próximos Jogos Paralímpicos de Verão de 2028.
No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com a informação de que a reserva havia sido cancelada devido a um suposto não processamento do pagamento, mesmo tendo a compra sido autorizada pelo Nubank e que receberia o estorno em 07 (sete) dias.
Impedido de embarcar, o autor precisou se socorrer de terceiros para adquirir uma nova passagem a um valor mais alto, totalizando R$ 11.193,56 (onze mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), chegando à Coreia do Sul em 04/07/2024.
Argumenta que enfrentou prejuízos em sua preparação para a competição, resultando em um desempenho abaixo do esperado, conquistando apenas a 8ª colocação e perdendo a oportunidade de garantir a Bolsa Pódio, programa do governo federal que concede uma bonificação de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para atletas que conseguem resultados no pódio.
Ressalta, além disso, que o estorno somente ocorreu após 14 (quatorze) dias, ultrapassando o prazo informado.
Dessa forma, requer a procedência da presente ação, a fim de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.149,38 (mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), relativo a diferença das passagens, bem como compensação por danos morais em valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 132007978 a 132007994.
Documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, Id. 134007772 a 134007777.
Deferida JG em Id. 135567643.
A ré SOCIÉTÉ AIR FRANCE apresentou contestação em Id. 138622641 acompanhada da documentação de Id. 138622642.
Adentrando diretamente no mérito, defende-se afirmando que o cancelamento da reserva ocorreu devido a inconsistências no pagamento, e que o autor foi contactado para regularizar a situação, mas não forneceu um novo método de pagamento.
Argumenta que não houve falha em seus serviços, pois a compra não foi processada e nenhum valor foi retido por ela.
Nega a ocorrência de danos materiais ou morais, destacando que o autor não comprovou os prejuízos alegados e que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento, destacando que o Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a indenização à efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
Requer a improcedência da ação ou, alternativamente, que qualquer indenização seja proporcional aos fatos.
A ré NU PAGAMENTOS S/A apresentou sua contestação em Id. 139903556, acompanhada dos documentos de Id. 139903581 a 139903571.
Inicialmente, impugna a JG concedida ao autor.
No mérito, sustenta que aprovou a compra do autor, mas o cancelamento foi realizado pelo estabelecimento comercial (Air France), não havendo falha em sua prestação de serviços.
A empresa ré explica que o processo de “chargeback” foi iniciado, mas arquivado devido ao cancelamento da compra.
Nega responsabilidade pelos danos alegados, argumentando que não há nexo causal entre sua conduta e os prejuízos do autor.
Além disso, alega que a ação configura litigância de má-fé, requerendo a extinção do processo ou sua improcedência.
A ré NU PAGAMENTOS S/A se manifestou em provas em Id. 168315985, nada requerendo.
Réplica, Id. 171090835.
Em Id. 171090841, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, Id. 183259962.
Em Id. 184678422, a primeira ré informou a desnecessidade de produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que nenhuma das partes pugnou pela produção de provas, declaro os autos maduros para julgamento.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça conferida ao autor, uma vez que a impugnante não fez prova capaz de desconstruir a alegada hipossuficiência econômica autoral, o qual encontra fundamento nos documentos de Id. 134007772 a 134007777.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A demanda posta em análise é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Sabe-se bem que os fornecedores respondem objetivamente pelos vícios de quantidade ou qualidade, bem como pelos defeitos dos respectivos produtos ou serviços, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento majoritário é que a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, nos termos do art. 14, §3º, do CPC.
Assim, os prestadores de serviço somente se desincumbem da responsabilidade se comprovada a inexistência do defeito ou a existência de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Em consonância com o art. 14, §3º, do CDC, houve a inversão do ônus da prova no âmbito do saneamento do feito.
Ocorre que, como bem destacado pela magistrada na referida decisão, “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Pois bem.
O autor comprovou de forma inequívoca o cancelamento de sua reserva aérea pela ré SOCIETE AIR FRANCE, conforme demonstrado pela captura de tela apresentada nos autos.
Esse cancelamento ocorreu sem justificativa plausível, já que o pagamento havia sido previamente autorizado pelo réu NU PAGAMENTOS.
Não há qualquer registro nos autos de que o autor tenha sido comunicado com antecedência sobre possíveis falhas no processamento da compra, o que lhe teria permitido tomar medidas alternativas a tempo de garantir sua viagem conforme planejado.
As rés, por sua vez, não conseguiram comprovar que o cancelamento decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
A SOCIETE AIR FRANCE apresentou uma contestação desprovida de provas concretas, deixando incontroversas as alegações do autor.
Já o NU PAGAMENTOS trouxe com sua contestação capturas de tela que demonstram que a compra realizada pelo autor não foi processada pela primeira ré e que o processo de contestação da compra foi arquivado.
Os demais documentos juntados não se relacionam diretamente com o caso.
Não obstante, a requerida não foi capaz de demonstrar que, na posição de intermediária, agiu de forma adequada para evitar o prejuízo sofrido pelo consumidor.
Ambas as rés integram a cadeia de consumo e auferiram lucros com a transação, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelos danos causados.
Ao Nubank cabia assegurar a intermediação segura do pagamento, enquanto à Air France competia garantir que a reserva fosse devidamente processada e mantida.
Nenhuma delas apresentou justificativa plausível para a demora no processamento da compra ou para o cancelamento repentino da reserva.
Deste modo, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, tenho como evidente a falha na prestação do serviço das rés, ocorrida, quiçá, em razão de alguma falha administrativa ou lançamento incorreto no sistema informatizado.
Em razão dessas falhas, o autor foi obrigado a adquirir às pressas uma nova passagem, mais cara, para não perder a competição de que participaria.
Dessa forma, faz jus à diferença de valor entre as passagens, conforme comprovado nos autos.
Quanto ao dano moral, este resta patente.
Não há dúvidas de que as reclamadas violaram um dever originário que deu azo ao dever de indenizar.
Não prevalecem as alegações da primeira ré quanto à aplicação do Código Aeronáutico Brasileiro em relação ao dano extrapatrimonial sofrido, tendo em vista vasta jurisprudência contrária sobre o tema.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO NACIONAL QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO INTERNACIONAL E O EXTRAVIO DA BAGAGEM POR TRÊS DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO INCIDIR AO CASO A CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA E O CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA, POR FORÇA DO ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
CONSUMIDOR QUE, EM RAZÃO DO ATRASO DO VOO, PERDEU A CONEXÃO PARA CHEGAR AO SEU DESTINO, PERMANECENDO NO AEROPORTO POR 5 HORAS, SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA POR PARTE DA RÉ.
SITUAÇÃO AGRAVADA PELO EXTRAVIO DA BAGAGEM PELO PRAZO DE TRÊS DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVEM PREVALECER SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E DA LEGISLAÇÃO AÉREA, NO TOCANTE ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS SOFRIDOS EM TRANSPORTE AÉREO.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE OS DANOS DE ORIGEM MATERIAL, AQUI INEXISTENTE.
DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE QUE EM MUITO EXTRAPOLAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0821629-78.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 22/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))” É certo que a chegada tardia ao destino prejudicou sua preparação para a competição, privando-o do tempo necessário para aclimatação, descanso e treino adequado.
Embora não seja possível afirmar com certeza que uma melhor colocação teria sido alcançada, é inegável que o transtorno comprometeu suas condições de desempenho.
Compete ao juiz se orientar pelo denominada lógica do razoável, para fixar o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora e representar compensação à parte ofendida, sem implicar em indevido enriquecimento.
Quanto ao valor dos danos morais, verifico que a jurisprudência do TJRJ em caso similar, que assim decidiu, no ano de 2018: “Direito do consumidor.
Demanda indenizatória.
Atraso e remanejamento do voo.
Atraso de quatorze horas.
Autor, jogador profissional de tênis, que seguia em viagem para participação em torneio internacional de tênis em Leon, no México.
Pernoite em local diverso do destino contratado.
Chegada ao destino somente no dia seguinte do contratado.
Dano moral configurado.
Peculiaridades no caso diante de todo o desgaste sofrido pelo atleta em viagem para competição, prejudicando o seu preparo e adaptação.
Necessidade de majoração no valor da condenação, devendo ser fixado em R$ 12.000,00.
Recurso provido. (0022446-88.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 30/05/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” Considerando as circunstâncias do caso, e atento à jurisprudência da Corte fluminense sobre o tema, bem como que esta é datada de mais de 07 (sete) anos atrás, fixo o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.149,38 (um mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor da passagem original e o valor pago na compra emergencial, monetariamente corrigida, na forma do art. 389 do CC, e acrescida de juros legais, na forma do art. 405 do CC, desde a data do efetivo prejuízo, com base no art. 405, do CC, bem como Súmulas 43 e 54 do STJ; b) condenar as rés, solidariamente, compensá-lo, a título de danos morais, com a importância correspondente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), monetariamente corrigida desde a presente (Súmula 362 do STJ), na forma do art. 389 do CC, e acrescida de juros legais, na forma do art. 405 do CC, desde a citação.
Tendo em conta que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pretendido não enseja a sucumbência do autor (Súmula 326 do STJ), condeno as rés ao pagamento de custas, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Rejeito o pedido de condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma conduta dolosa que possa ser enquadrada nos termos do art. 80 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
08/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:39
Outras Decisões
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03/04/2025 18:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MAURICIO FREIRE DE ARAÚJO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MAURICIO FREIRE DE ARAÚJO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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20/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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