TJRJ - 0912937-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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01/09/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo:0912937-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FIDALGO MAGACHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Rejeito os embargos, sendo cansativa a insistência das partes em alegar a ocorrência de "erro material" apenas para obter a reforma da decisão mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Ademais, não cabem embargos de declaração que apontam "omissão" na apreciação de prova ou "contradição" entre a prova e a decisão, que foi clara quanto aos fundamentos que, registre-se, não foram infirmados nos embargos.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
26/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:38
Outras Decisões
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21/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0912937-38.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FIDALGO MAGACHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO O local de residência da autora e o seu perfil de consumo de energia (ID 212771656), infirmam a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo, bastando verificar que as despesas com energia elétrica alcançam R$ 771,00 e a declaração do ID 212773066 afirma recebimentos de pouco mais de R$ 1.800,00, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade.
Fica desde logo autorizado o parcelamento, cujas condições deverão ser especificadas.
Por ora, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290 c/c artigo 270).
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:31
Outras Decisões
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:34
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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