TJRJ - 0808520-72.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BALBE DE FARIA PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808520-72.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CARREIRO DE ALENCASTRO GRACA RÉU: LUCAS NASCIMENTO DE PAULA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas restringem-se à apuração do valor mensal que corresponderia à justa contraprestação pelo uso do imóvel, sendo, portanto, necessária a produção de prova pericial para avaliação do valor locativo médio da unidade no período.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte autora o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela que a parte autora não é hipossuficiente do ponto de vista probatório e nem se encontra impossibilitada ou com excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373 do CPC.
Note-se que para dirimir o ponto controvertido da lide é necessária a produção de prova oral, a qual as autoras requereram e podem produzir.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
ABRAAO DAHIS.
Dispenso a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Os honorários periciais serão custeados pelo autor, requerente da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias, após o que o juízo arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 do CPC.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:43
Decretada a revelia
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04/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL CARREIRO DE ALENCASTRO GRACA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BALBE DE FARIA PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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17/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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