TJRJ - 0806286-36.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:54
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806286-36.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA HELENA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando, liminarmente, que o réu suspenda a realização de novos descontos referentes aos empréstimos impugnados no benefício previdenciário da parte autora, até decisão final, sob pena de multa.
Por fim, pugna que seja declarada a inexistência dos débitos fundados nos contratos de empréstimo objeto da lide e pela devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora; além da condenação do réu no pagamento de danos morais.
Petição inicial de id. 21827022.
A decisão de id. 25505332 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e DEFERIU a antecipação da Tutela de Urgência para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar cobranças relacionadas às parcelas dos mútuos ora impugnados, sob pena de multa equivalente ao triplo do que vier a ser cobrado.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação com documentos de id. 28031086, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação; a formalização dos contratos mediante liberação de valores e utilização pela parte autora; a legitimidade da operação, diante do fato de ter sido realizada com a leitura biométrica da parte autora e senha;o conheci mento da contratação firmada;a convalidação dos contratos; ainexistência de dano material e dano moral;subsidiariamente, caso haja condenação em danos materiais que esses sejam concedidos na forma simples.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica de id.31604746 As partes apresentaram manifestações, em provas, conforme certidão de id. 31635939 e petição de id. 41659711.
Decisão de id.82775355 deferiu a prova documental e indeferiu a prova oral requerida, visto ser desnecessária ao julgamento do mérito.
O despacho de id. 157510380 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de demanda objetivando que seja declarada a inexistência dos débitos fundados nos contratos de empréstimo objeto da lide e pela devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora; além da condenação do réu no pagamento de danos morais.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré.
A parte ré, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação; a formalização dos contratos mediante liberação de valores e utilização pela parte autora; a legitimidade da operação, diante do fato de ter sido realizada com a leitura biométrica da parte autora e senha; o conheci mento da contratação firmada; a convalidação dos contratos; a inexistência de dano material e dano moral; subsidiariamente, caso haja condenação em danos materiais que esses sejam concedidos na forma simples.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Não há comprovação nos autos da legalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
Dessa forma, merece prosperar em parte o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, causados em razão de falha na prestação de serviços.
Destaca-se que a certidão de id. 32906601 certificou que não houve manifestação da parte ré em provas.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id.25505332 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Rescindir o contrato firmado entre as partes, bem como declarar nulas as cobranças dele advindas; 2- Condenar a parte ré a efetuar a devolução em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, que deverá ser objeto de liquidação; 3- Condenar a parte ré aopagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
23/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806286-36.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 05:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:09
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 04:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 04:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 01:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 07:32
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 21:38
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 12:28
Conclusos ao Juiz
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23/06/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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