TJRJ - 0896297-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:14
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:35
Outras Decisões
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10/09/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0896297-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LAMAS DIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por FLAVIO LAMAS DIAS contra BANCO BRADESCO S/A afirmando que (i) após emissão do extrato junto ao INSS, identificou vários contratos de empréstimos com o réu; (ii) que não detém cópia dos instrumentos; (iii) que formalizou requerimento administrativo.
Requer a apresentação dos contratos referidos.
A decisão do Id. 207468848 determinou ao autor que cumprisse os requisitos firmado no tema 648 STJ.
A parte autora veio aos autos através do Id. 210002442 para "...esclarecer que, quanto o pagamento do custo do serviço não existir precedentes para isso, aliás, a própria ação busca judicialmente a apresentação do contrato para analise e eventual discussão declaratória..." Com isso, não satisfez os requisitos do recurso repetitivo 149.453/MS, indispensáveis à configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE NECESSIDADE.
APELO DA PARTE AUTORA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
ART. 932, III DO CPC.
A SENTENÇA RECORRIDA NÃO CONSIDEROU A VIA ELEITA INADEQUADA, COMO ALEGA A APELANTE.
AÇÃO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO (RESP REPETITIVO N° 149.453/MS E TEMA 648 STJ).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR VÍCIO DE REGULARIDADE FORMAL. (0804813-89.2025.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 23/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, ante a ausência de interesse de agir.
Condeno o autor ao pagamento das custas, observando-se, contudo, a gratuidade que lhe fora deferida.
Sem honorários.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
06/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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