TJRJ - 0804910-91.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:57
Baixa Definitiva
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19/02/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0804910-91.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de ação ordinária, movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora narra, em síntese, que teria firmado contrato de financiamento de veículo junto a ré e, que estateria aplicado uma taxa diferente da firmada no contrato realizado entre as partes, alega ainda que a ré teria imposto junto ao contrato um seguro o qual a autora não teria contratado.
A autora requer a concessão da tutela inibitória, no mérito, requer a confirmação da tutela; requer a declaração de ilegalidade das tarifas apontadas no contrato e ressarcido em dobro pela ré; requer a condenação a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e, por fim, às sucumbências em praxe.
A inicial veio devidamente e instruída de documentos em id. 66586663 a 66588119.
Deferida a AJG e concedida a antecipação de tutela de urgência em id. 68276183.
Contestação devidamente apresentada e instruída de documentos em id. 71209934 a 71230967, onde a ré, sustenta preliminarmente, da impugnação ao valor da causa; da ilegitimidade passiva; da impugnação a gratuidade de justiça;no mérito, alega que o contrato firmado junto a autora estaria dentro da legalidade e, que teria sido pactuado por livre e espontânea vontade da parte autora, aduz ainda que não cometeu nenhum ato ilícitoem face da autora que acarrete indenizá-la, pugna então, pela improcedênciados pedidos autorais.
Manifestação em provas da parte ré em id. 71230967.
Vieram-me os presentes autos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela réreferente ao seguro, eis que o contrato de financiamento e o contrato de seguro foram firmados junto a ré, deste modo, a ré é parte legitima para figurar no polo passivo da presente ação.
REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que o valor atribuído está em conformidade com o artigo 292, VI, do Código de processo civil.
Por fim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte autora comprovou ser hipossuficiente e, a ré não apresentou prova contrária.
Não havendo mais preliminares a sanar, a causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se a presente ação em que a parte Autora realizou o contrato de financiamento, apresentado em id. 71209946.
Desta feita, propõe a presente demanda para que se proceda com a revisão da cláusula contratual em que entende ser abusiva, bem como os valores e encargos cobrados que entende serem indevidos eque seja declarado indevido o seguro que a autora afirma não ter contratado.
Dessa forma, o ponto controvertido cinge-se pela possibilidade de ocorrer abusividade nas cláusulas de juros presentes no contrato firmado entre as partes.
Portanto, aplica-se na presente demanda o estabelecido na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal em que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaçõesrealizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Além disso, conforme o entendimento contido na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao não, por si só, não indica abusividade.
Consoante a este entendimento, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Os supracitados entendimentos aplicam-se ao presente caso, uma vez que o contrato em id. 71209946encontra-se perfeitamente válido, não havendo qualquer vício, nulidade ou abusividade em suas cláusulas.
Nesse contexto em relação à cobrança de tarifa de cadastro, seguro e registro de contrato, estas foram consideradas válidas pelo STJ nos REsp(s) nº 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.526/SP, 1.578.553/SP, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando os Temas nº 618 a 621 do Superior Tribunal de Justiça.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Trata-se de caso de inversão legal do ônus da prova (ope legis), circunstância que gera, em princípio, presunção relativa de comprovação do fato constitutivo do direito autoral.
No entanto, aplica-se ao presente caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Além disso, o art. 373, I do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, no presente caso, apesar da relação de consumo existente entre os demandantes, a parteautora não comprovou a culpa da parte Ré para que fosse responsabilizada pela alegada abusividade nas cláusulas pactuadas.
Em relação ao seguro contestado, apesar da autora alegar que não contratou o seguro em questão, o contrato fora assinado e, esta sequer protestou pela produção de prova pericialgrafotécnica, a fim de comprovar que o contrato não fora assinado pela autora.
Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a legalidade e regularidade no contrato firmado entre as partes, o pleito autoral não deverá ser acolhido, constituindo-se motivo o bastante pelo qual deverá ser julgado improcedente.
Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA DE 12% AO ANO ESTABELECIDA NA LEI DE USURA, DECRETO N° 22.626/33, E NO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ASSIM COMO, AS LIMITAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DE ECONOMIA POPULAR (LEI N° 1.521/51).
A VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO ESTAVA SEDIMENTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO VERBETE SUMULAR Nº 121.
NO ENTANTO, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N° 2.170-36/2001, PASSOU A SER ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE PACTUADA. (VERBETES SUMULARES 539 E 541 DO STJ).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SE MANIFESTOU QUANTO À POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA (VERBETE SUMULAR 539).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
TARIFAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0031387-93.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 13/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20)” Expositis, e por tudo o mais que dos autos conta, considerando que a parte autora deixou de apresentar no feito uma prova mínima de suas alegações e,
por outro lado, tendo a parte Ré sustentado e comprovado a legalidade e regularidade na sua prestação de serviço bem como no contrato pactuado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões já expostas e revogo a TUTELA de urgência anteriormente deferida.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, respeitando-se a gratuidade anteriormente deferida.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
Publique-se e intimem-se.
RESENDE, 19 de novembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:24
Pedido conhecido em parte e improcedente
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24/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *07.***.*24-34 (REQUERENTE).
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25/07/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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