TJRJ - 0919827-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ARTHUR IGNACIO FREITAS GUIMARAES em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 01:22
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0919827-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR IGNACIO FREITAS GUIMARAES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Intime-se o autor, para que cumpra integralmente id. 215269209, onde este juízo requereu a comprovação da hipossuficiência, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
O fato do autor ser estudante, não comprova em tese a hipossuficiência alegada.
Vejamos entendimento jurisprudencial: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 07/08/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS FISCAIS DOS GENITORES DO AGRAVANTE.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal confere o benefício da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a declaração de hipossuficiência (art. 99, (sec) 3º, CPC), por si só, não cria uma presunção absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas.
Súmula nº 39 deste Tribunal de Justiça.
In casu, verifica-se que, a partir da alegação do agravante de que é estudante em outro país e que não aufere renda advinda de trabalho, o juízo a quo entendeu por determinar a juntada de documentos comprobatórios de renda relativos aos genitores do agravante.
Este Órgão Fracionário não desconhece que o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo.
No entanto, o agravante não demonstrou sua impossibilidade de arcar com o pagamento de custas e da taxa judiciária.
O agravante alega não ter atividade laborativa, entretanto, está estudando em outro país, o que, por dedução lógica, demonstra ter outros ganhos não declarados.
Assim, demonstrou não fazer jus à gratuidade de justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/08/2025 - Data de Publicação: 13/08/2025 O autor relata em sede inicial ser estudante, e que depende de seus genitores para sustento, porém não foi esclarecido se reside com os mesmos, ou ainda, onde estuda.
Com este fundamento, pela derradeira vez, comprove o autor a hipossuficiência alegada em 5 dias, sob pena de perda do benefício de justiça gratuita.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
13/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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