TJRJ - 0809259-05.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARGARITA GARCIA DIAS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809259-05.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARITA GARCIA DIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por MARGARITA GARCIA DIAS em face de BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A, em que pretende a autora a repactuação de dívida.
Concedida a gratuidade de justiça, no id 142891030, e determinada a emenda da inicial e juntada de documentos, tais como plano de pagamento com respectivo valor da parcela que caberá a cada um de seus credores.
Emenda à inicial no id.143175875 sem apresentação de documentos.
Na decisão de id. 154572647 foi determinada nova emenda à inicial, em derradeira oportunidade e em peça substitutiva, para informar a natureza de cada contrato, a data da contratação, data de término, número de parcelas, valor destas e valor total; esclarecer a divergência entre o valor constante de R$ 244,51 (Credcesta), quando no contracheque consta R$ 250,96; esclarecer a divergência do valor das parcelas informadas em relação Banco Bradesco (R$ 482,05; R$ 758,32, R$ 114,22), eis que no contracheque consta R$ 83,16 e R$ 758,32, além de parcela de empréstimo pessoal de R$ 482,05; apresentar planilha dos pagamentos mensais (contas de consumo) a fim de comprovar que lhe resta valor inferior a R$ 600,00 por mês, com respectivos comprovantes de gastos, bem como a comprovação de todas as contratações, devendo ser apresentadas as últimas faturas dos cartões na íntegra, contrato com Banco Master, contrato com Banco Bradesco cuja parcela é de R$ 114,22 e contracheque atual.
Manifestação da autora em id. 165531037, sem documentos, em que alega que irá apresentar plano de pagamento após a apresentação dos contratos pelos réus em sede de contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A Lei 14.181/21 incluiu no CDC o capítulo VI-A na seção III do Título I que trata do superendividamento e capítulo V no Título III que estabelece processo de repactuação de dívida.
Denota-se do art. 54-A, §1° do CDC que: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
A norma em questão foi regulamentada através do Decreto Federal n° 11.150/2022, que dispôs em seu art. 3° que, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Da inicial e documentos apresentados pela autora, se verifica que esta recebe rendimentos mensais brutos de R$ 2.681,30 e líquido de R$ 2.528,07 (bruto menos o desconto obrigatório com IR no valor de R$ 153,23).
Denota-se ainda que sua despesa mensal de consumo não foi declarada nem comprovada, eis que não atendeu ao despacho que determinou a emenda da inicial e apresentação de documentos de id 154572647.
Observe-se que somente faz jus ao procedimento especial de repactuação de dívidas de consumo aquele que comprovar condição de superendividado.
Como não restou comprovado nos autos que a autora se enquadra no conceito legal de pessoa superendividada (rendimentos de R$ 600,00), descabe a aplicação do procedimento previsto no art.104-A e seguintes ao caso em tela, devendo ser extinto o processo por falta de interesse de agir.
Note-se que a autora possui empréstimos consignados junto ao Bando Bradesco e Banco Master (id 142744883) em parcelas de R$ 83,16, R$ 758,32 e R$ 250,96, e que, conforme art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 11.150/22, as dívidas relativas a empréstimo consignado não são computadas no cálculo do mínimo existencial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação em honorários, pois não foi determinada a citação dos réus.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
16/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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12/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARGARITA GARCIA DIAS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809259-05.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARITA GARCIA DIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A 1.
A emenda de id. 143175872 não atendeu adequadamente ao determinado no despacho de id 142891030.
Note-se que, antes de ser designada a audiência de conciliação na qual será apresentado o plano de pagamento elaborado pelo consumidor, deve ser realizada análise da situação financeira deste a fim de verificar se a parte autora de fato se enquadra no conceito de superendividada estabelecido no Decreto 11.150/2022 (rendimento mensal líquido inferior a R$ 600,00): Observe-se que a autora não destaca os contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco (R$ 83,16 e R$ 758,32) das demais dívidas, não faz constar que o débito junto ao Banco BMG deve ser pago em 96 parcelas de R$ 105,03, não esclarece a origem das dívidas junto Banco Master, BMG e Bradesco (cheque especial? empréstimo pessoal?) nem informa a data das contratações e previsão de fim de pagamento. 2.
Assim sendo, emende-se em derradeira oportunidade a inicial em PEÇA SUBSTITUTIVA para: a) informar a natureza de cada contrato, a data da contratação, data de término, número de parcelas, valor destas e valor total,; b) esclarecer a divergência entre o valor constante de R$ 244,51 (Credcesta), quando no contracheque consta R$ 250,96; c) esclarecer a divergência do valor das parcelas informadas em relação Banco Bradesco (R$ 482,05; R$ 758,32, R$ 114,22), eis que no contracheque consta R$ 83,16 e R$ 758,32, além de parcela de empréstimo pessoal de R$ 482,05; d) apresentar planilha dos pagamentos mensais (contas de consumo)a fim de comprovar que lhe resta valor inferior a R$ 600,00 por mês, com respectivos comprovantes de gastos.
Venha ainda comprovação de todas as contratações, devendo ser apresentadas as últimas faturas dos cartões na íntegra, contrato com Banco Master, contrato com Banco Bradesco cuja parcela é de R$ 114,22 e contracheque atual.
Prazo de 10 dias. 3.
Após, reconhecida a situação de superendividamento, será designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC e, caso não haja acordo entre as partes, iniciar-se-á o procedimento de jurisdição contenciosa em que o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
13/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARITA GARCIA DIAS - CPF: *48.***.*52-72 (AUTOR).
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10/09/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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