TJRJ - 0811846-61.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 23:48
Baixa Definitiva
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31/08/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811846-61.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVANIR ALVES DE BARCELLOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADEVANIR ALVES DE BARCELLOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A IR ADEVANIR ALVES DE BARCELLOS propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. , na qual alega cobrança acima de seu real consumo ao longo dos meses, especialmente a partir do mês de referência 05/2023.
O autor questiona o fato de que consta apenas uma residência e que na verdade deveria constar 4 unidades residenciais.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que haja a retificação na fatura de água de modo a constar a existência de 4 unidades residenciais.
A título de provimento final, requer indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pretendida em id 57662395.
O réu apresentou contestação no id 63170886, na qual argui que todas as contas emitidas pela ré sempre foram faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro, , respeitando-se a incidência da tarifa mínima residencial de 15m³.
Portanto, a própria parte autora é a responsável pelo consumo ora questionado, pois tem o dever de cuidar de suas instalações internas, evitando vazamentos e desperdícios de água.
Refuta a ocorrência de danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Consta réplica nos autos em id 67405352, na qual a parte autora informa que a ré protestou indevidamente o nome do autor no Cartório 5º Ofício de São Gonçalo em razão da fatura com vencimento em 02/01/2023, que foi quitada.
Decisão saneadora, em id 89205917 , inverteu o ônus probatório em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental suplementar.
A parte ré não requereu a produção de prova documental superveniente e pericial em id 94439924.
Decisão de id 110752082deferiu a produção de prova pericial de engenharia.
Laudo pericial juntado em id 136504089.
A parte ré se manifestou quando ao laudo pericial em id 152078552e a parte autora em id 153657370 . É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de outras provas, a teor do art. 355 do CPC.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega que suas cobranças pelo serviço de água estão sendo faturadas em patamar elevado e fora da sua média de consumo e pretende que conste a presença de 4 quatro unidades residenciais em faturas de fornecimento de água.
Aponta ainda que seu nome foi protestado no Cartório 5º Ofício de São Gonçalo de maneira indevida.
O réu alega inexistência de falha na prestação do serviço e que o valor cobrado reflete o que fora efetivamente consumido.
Realizada a prova pericial, o especialista afirmou: “Trata-se de um prédio de 3 pavimentos distribuídos da seguinte forma: No primeiro pavimento ou térreo existe uma Creche alugada para o Município de São Gonçalo.
No dia da perícia haviam muitas crianças na creche.
No Segundo pavimento existem dois apartamentos e no terceiro um compartimento independente dos demais.” Ele continua: “.
O prédio é servido por um único hidrômetro, uma vez que se trata de um prédio familiar.” Mencionou ainda: “A Agência Nacional de Águas – ANA e a engenharia estabelecem o consumo diário per capta em 200 litros.
Ocorre que, no caso em tela, há uma creche com dezenas de crianças e não se pode realizar um cálculo preciso.” Ademais, ele afirmou que o hidrômetro está funcionando e aferindo a passagem de água regularmente.
Nessa linha de pensamento, o profissional conclui: “Os dados contidos nos autos e os obtidos por este Perito, o levaram à conclusão que realmente existe um único hidrômetro, que há possibilidade de segregação da rede e individualização do fornecimento.
No entanto, a Legislação determina que a obra de segregação, a aquisição de caixas d`água para cada unidade bem como a prontificação das caixas de alvenaria para a instalação dos hidrômetros são da responsabilidade do Autor, só após a prontificação é que a Ré deverá efetivar a segregação das redes internas.” Nesse sentido, em que pese o aumento do consumo de água visualizado no período questionado pelo autor, o i.perito verificou que o prédio é servido por apenas um hidrômetro e que no primeiro pavimento existe uma creche alugada para o Município de São Gonçalo com dezenas de crianças e por isso não é possível realizar um cálculo preciso do consumo de água da unidade.
Outrossim, relatou que o hidrômetro encontra-se em pleno funcionamento e aferindo a passagem de água regularmente.
Por outro lado, apontou que é possível a segregação da rede e a individualização do fornecimento, contudo a realização da obra de segregação, a aquisição de caixas d`água para cada unidade bem como a prontificação das caixas de alvenaria para a instalação dos hidrômetros são da responsabilidade do Autor.
Somente após isso é que a ré deverá efetivar a segregação das redes internas.
Em relação à inserção indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, percebe-se que o autor não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento da referida fatura.
Nota-se que a parte autora deve produzir prova mínima de suas alegações, conforme Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso, o autor não se desincumbiu, portanto, do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, diante de tais considerações, impossível concluir pela falha na prestação do serviço fornecido pela parte ré.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, certificadas as custas, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
PRI.
SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
30/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 01:09
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS BARCELLOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JAIRO BEZERRIL FONTENELLE em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JAIRO BEZERRIL FONTENELLE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ADEVANIR ALVES DE BARCELLOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 06:31
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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09/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 05/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EVERTON MARTINS BARCELLOS em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEVANIR ALVES DE BARCELLOS registrado(a) civilmente como ADEVANIR ALVES DE BARCELLOS - CPF: *32.***.*20-72 (AUTOR).
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11/05/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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