TJRJ - 0809341-29.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809341-29.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELY DOS SANTOS LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc., Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que supostamente incorreu em omissão, pela parte ré. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que efetivamente ocorreu na hipótese em tela.
Assim, dá-se provimento aos Embargos de Declaração em relação à omissão apontada pelo embargante para que conste o seguinte: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Revogo a tutela de urgência concedida, na forma do documento de id nº 183907871.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino, por fim, que as futuras publicações sejam realizadas conforme requerido pelo autor em sua inicial e pela ré em sua contestação.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Em relação aos embargos de declaração interposto pela parte autora, presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições, omissões e dúvidas, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Pretende a embargante que o mérito seja reanalisado em sede de embargos de declaração, uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
A irresignação da embargante deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja o Recurso Inominado, uma vez que não há qualquer dos vícios alegados, mas sim mera apreciação do mérito de forma desfavorável à pretensão da embargante.
Isto Posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/08/2025 14:35
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 14:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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04/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
26/06/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
26/06/2025 13:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/06/2025 15:28
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
25/06/2025 15:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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09/06/2025 15:59
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/06/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
 - 
                                            
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
16/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
 - 
                                            
09/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 17:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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05/04/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/04/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/04/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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