TJRJ - 0818258-07.2025.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0818258-07.2025.8.19.0208 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIO LATTUCA DA SILVA FALECIDO: JOSE CICERO DA SILVA Considerando que o domicílio do requerente pertence à região administrativa não abrangida na área de competência desta Regional, Madureira, conforme certificado em id 217700586(doc.22); considerando entendimento consolidado do Egrégio Tribunal deste Estado de que a competência para os feitos de Alvará Judicial é fixada pelo endereço do requerente, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor de uma das Varas de Família do Fórum Regional de Madureira.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remeta-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Substituto -
29/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:21
Declarada incompetência
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15/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818258-07.2025.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIO LATTUCA DA SILVA FALECIDO: JOSE CICERO DA SILVA MARCIO LATTUCA DA SILVArequer a expedição de alvará para levantamento de saldo relativo ao resíduo de remuneração deixado por JOSE CICERO DA SILVA, nos termos da petição inicial de id 214972041, instruída com os documentos de id 214972046/214977513, em que se constata que o requerente é domiciliado na Rua Ararai, nº 416, Casa 3, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ É o relatório.
Decido A Lei nº 6.858/80 prevê: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2 - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Assim também está disposto no art. 666 do CPC: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Sendo assim, ao afastar a regra do art. 48 do CPC, não prevalece o domicílio do de cujus para escolha do foro competente.
Ressalte-se que o requerimento de Alvará não tem por objetivo a instauração de inventário da falecida, mas tão somente, que seja permitido o levantamento verbas trabalhistas, para o que, conforme disposição legal, não é necessária a abertura de inventário.
OS casos de alvará judicial para liberação de valores têm procedimento de natureza de jurisdição voluntária, previsto no art. 1º da Lei 6858/80.
Dessa forma, na ausência de regra especial de fixação de competência, aplica-se a regra geral de competência prevista no art. 46 do NCPC, fixando-se a competência no domicílio do réu e, no caso de jurisdição voluntária, no domicílio do requerente.
Ademais, fixação da competência no domicílio do requerente está em total consonância com o princípio constitucional do acesso à Justiça, na forma prevista no art. 5º, XXXV da CFRB/88.
A propósito: Conflito de Competência nº 0065508-63.2015.8.19.0000 - Des.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 26/01/2016 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Conflito Negativo de Competência.
Alvará Judicial que tem por objetivo o levantamento pelas Requerentes, do valor não recebido em vida pelo seu genitor, a título de PIS e FGTS.
Fixação da competência pelo domicílio das Requerentes e, não de acordo com o último domicílio do de cujus.
Prevalência do princípio do acesso à justiça consagrado no art. 5º, da CRFB/1988.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Provimento do Conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado, para o processamento e apreciação do pedido.
Inteligência do Art. 94, (sec) 2º, do CPC.
Competência do Juízo Suscitado.
Procedência do Conflito.
Conflito de Competência nº: 0036919-61.2015.8.19.0000 Des.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 06/10/2015 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - Conflito negativo de competência.
Alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Aplicação da regra geral de competência prevista no art. 94 CPC.
Inaplicabilidade da regra especial do art. 96 CPC.
Competência fixada pelo domicílio do requerente e não do último domicílio do falecido.
Conflito julgado procedente.
Competência do juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões que se declara.
Ademais, verifica-se que o de cujus deixou apenas o requerente e seu irmão (renunciante) como herdeiros, os quais são domiciliados fora da área de atuação do Foro Regional do Méier.
Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família do Foro Regional da LEOPOLDINA que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
13/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:26
Declarada incompetência
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12/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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