TJRJ - 0825161-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825161-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRINEU DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Trata-se de ação judicial ajuizada por Irineu dos Santos Filho em face do Banco BMG S.A., inserida no contexto de um procedimento comum cível, na qual o autor pleiteia, em síntese, a restituição em dobro de valores supostamente descontados de modo indevido de sua pensão por morte previdenciária, a declaração de inexigibilidade do débito, a nulidade do contrato celebrado, a inversão do ônus da prova e a condenação em danos morais [ID154763459].
A inicial também foi acompanhada por pedido de justiça gratuita e tramitação prioritária, tendo em vista sua hipossuficiência econômica e condição de beneficiário de pensão previdenciária [ID149213250].
O autor alega que teria celebrado um contrato de empréstimo consignado, mas foi surpreendido com o desconto em contracheque referente à modalidade de cartão de crédito consignado, cuja natureza e dinâmica contratual desconhecia à época [ID190423385].
A parte ré teria violado seu direito à informação clara e adequada prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o que, segundo o autor, invalidaria a manifestação de sua vontade por vício de consentimento.
Indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento da ausência de elementos suficientes capazes de demonstrar, de forma convincente, a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil [ID160785909].
Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação ao pleito [ID154763459], em que sustentou a validade do contrato celebrado.
Afirmou que o autor contratou o cartão de crédito consignado de maneira consciente, utilizou os serviços e tinha pleno conhecimento de suas cláusulas e condições; portanto, inexistiria erro ou má-fé na contratação.
Argumentou ainda que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a pretensão indenizatória, tampouco dano moral em virtude de supostos descontos.
Requereu, destarte, a improcedência dos pedidos autorais, arguindo preliminares de prescrição e decadência aplicáveis aos créditos contestados.
Na mesma linha, asseverou que o autor litiga de má-fé ao buscar, indevidamente, vantagem econômica ao desvirtuar a modalidade contratual que livremente optou por firmar.
Réplica no id 159510071.
Em sede de decisão saneadora, reconheceu-se a aplicabilidade da relação de consumo entre as partes, por estar configurada a hipossuficiência do autor, decidindo pela inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [ID190423385].
Nessa oportunidade, foi reconhecida a prescrição da pretensão de restituição de valores pagos antes de 10/10/2019.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Fundamentação da Sentença Nos autos do processo em análise, deve-se observar primordialmente a relação de consumo existente entre as partes, caracterizada pela prestação de serviços financeiros pela parte requerida, Banco BMG S.A., ao autor, Irineu dos Santos Filho.
A matéria controvertida envolve a alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, os quais o autor sustenta terem sido realizados sem seu consentimento ou ciência.
Passo a analisar os elementos dos autos.
Conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, forem verossímeis suas alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, a inversão do ônus probatório foi deferida, cabendo ao réu demonstrar a regularidade no procedimento de contratação do serviço e na realização dos descontos questionados.
A parte ré, por sua vez, desincumbiu-se satisfatoriamente desse encargo, apresentando documentação clara e precisa que comprova a existência e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, conforme termos de adesão assinados pelo autor.
Além disso, restou demonstrado que o autor, de forma inequívoca, utilizou os valores disponíveis no cartão de crédito, tanto para compras quanto para saques.
Os extratos financeiros que integram os autos evidenciam tais transações, bem como os correspondentes repasses à conta bancária do autor [ID154763463][ID154763459][ID192631881].
No que tange à responsabilidade civil objetiva do réu, nos termos do art. 14, (sec)3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificou falha na prestação de serviços.
Restou comprovado que houve prévia e adequada informação ao consumidor, em obediência ao princípio da transparência estabelecido pelo art. 6º, inciso III, do CDC.
Ressalte-se que a parte autora assinou o contrato de forma livre, e os descontos têm origem em valores efetivamente utilizados e recebidos.
Assim, inexiste ato ilícito ou defeito no serviço que justifique a responsabilização da parte ré.
Cabe ainda destacar que a parte autora não pode se beneficiar de sua própria torpeza, na medida em que usufruiu conscientemente dos valores creditados decorrentes do contrato celebrado e, somente após considerável lapso de tempo, ajuizou a presente demanda, questionando a validade de uma relação jurídica que soube existir desde sua origem.
Por fim, é essencial pontuar quanto ao retardo do ajuizamento da ação.
O autor celebrou a relação contratual em agosto de 2017, como denotado nos documentos anexos, mas somente veio a suscitar a suposta irregularidade anos após a sua ciência inequívoca, atitude esta que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium").
A jurisprudência tem destacado que o longo intervalo temporal entre o conhecimento do ato e a insurgência judicial reflete aceitação tácita das obrigações contratuais.
Diante do exposto, evidenciado que a parte ré demonstrou que o contrato foi regularmente celebrado, que prestou as informações necessárias, que não houve falha na prestação dos serviços, bem como que os descontos refletem valores utilizados pelo autor, e considerando ainda a negligência da parte autora no manejo indébito da ação, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais e a confirmação da validade do contrato e dos respectivos débitos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios na base de 105 sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3º.
Do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de IRINEU DOS SANTOS FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de IRINEU DOS SANTOS FILHO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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