TJRJ - 0804136-54.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CAMILA MARANDINO PINTO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de CAMILA MARANDINO PINTO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 10:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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04/08/2025 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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02/08/2025 20:55
Juntada de Petição de outros anexos
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0804136-54.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA MARANDINO PINTO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. 1) ID 209744030: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora requereu autorização para embarcar na cabine com animal de suporte emocional no voo LA3582, marcado para 03/08/2025, ás 22horas.
A autora alega agravamento de quadro clínico e ausência de alternativas viáveis para o transporte do animal, diante da negativa da ré e da documentação médica apresentada.
Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), animais de apoio emocional não se equiparam aos cães-guia ou de serviço, não havendo legislação que obrigue companhias aéreas a permitir seu transporte na cabine.
A Portaria ANAC nº 12.307/2023 apenas faculta às empresas a oferta do serviço, conforme suas políticas internas e o contrato de transporte.
Não se verifica fato novo que justifique a alteração da decisão anterior, especialmente diante da ausência de respaldo normativo e da necessidade de preservação dos protocolos de segurança aérea e da autonomia contratual da companhia aérea.
Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferida.
Por sim, ressalte-se que, conforme documentos de fls. 7/8, a negativa da ré não se refere ao transporte do animal de suporte emocional, mas sim ao pleito de remarcação da viagem ou cancelamento com reembolso integral, sob alegação de agravamento clínico.
A companhia condicionou tal medida à apresentação de laudo médico com indicação expressa de período de afastamento ou hospitalização, o que, se não atendido, mantem as regras tarifárias originalmente pactuadas, conforme elucidado na resposta.
Intime-se. 2) Aguarde-se a ACIJ presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
31/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:37
Outras Decisões
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29/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 10:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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15/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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