TJRJ - 0820655-41.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva.
Não há grerj vinculada ao processo.
Ao apelante para providenciar o recolhimento, em dobro, nos termos do art 1007, (sec) 4º do CPC.
Certifico que os apelados, espontaneamente, apresentaram suas contrarrazões recursais. -
29/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANA GREGORIO DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de GISELLE MICHELI FOGLIANI em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820655-41.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: BETTINA LEMOS E SANTOS, MAITHE LEMOS E SANTOS, SOPHIA LEMOS E SANTOS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLUCE TEIXEIRA DE LEMOSem face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em que requer, em sede de antecipação de tutela, que a empresa ré seja compelida a implementar e custear, imediatamente, todo o tratamento e materiais/equipamentos, nos termos requeridos no relatório médico, com a medicação Alpelisib e Fulvestranto, bem como todos os demais que se fizerem necessários.No mérito, requer, a confirmação dos efeitos da tutela e o pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 pelos danos morais suportados.
A fundamentar seu pedido, alega a autora que é portadora de grave doença de câncer com metástase na mama, fígado, pulmão e osso, com tratamento em curso há muitos anos.
Aduz que, devido a uma mutação genética (alteração gênica PIK3CA), as medicações usuais não surtem efeito, diante disso, seu médico assistente indicou o único tratamento eficaz para paralisar a doença, composto pelas medicações Alpelisib 300mg/dia (Piqray) e Fulvestranto 500mg IM (Faslodex), ressaltando a urgência e o risco de vida caso o tratamento não seja iniciado imediatamente.
Contudo, alega a Autora que a Ré UNIMED RIO negou o tratamento, sob a justificativa de que os medicamentos não constam no rol da ANS, embora ambas as medicações já tenham sido aprovadas pela ANVISA e o Fulvestranto também pela ANS, com estudos clínicos comprovando sua eficácia.
Decisão antecipatória de tutela e deferindo JG à autora no IE 28532564.
A ré UNIMED-RIO, regularmente citada, ofertou contestação no index 30641096,alegando que o tratamento com as medicações Alpelisib e Fulvestrano não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que não há supedâneo técnico e regulamentar para anuir à conduta médica apontada.
Ressalta, ainda, que a substância Alpelisib sequer passou por avaliação da CONITEC, órgão responsável pela incorporação de novas tecnologias no SUS, não existindo parecer que demonstre evidências científicas de sua eficácia para a patologia da Autora.
Argumenta que agiu dentro dos limites contratuais e legais e, por fim, questiona a ocorrência de danos morais, visto que não houve ato ilícito de sua parte, apenas cumprimento das normas regulatórias e contratuais, e requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica no index 31239836.
Decisão saneadora no index 41132791.
Acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra a decisão antecipatória de tutela no IE 52191767.
Decisão deferindo a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda no ID 132699047.
Petição informando o óbito da autora no IE 168055113.
Decisão deferindo a inclusão das herdeiras da autora no polo ativo no IE 198867892. É o relatório.
Primeiramente, impõe-se anotar que, não obstante a UNIMED-RIO e a UNIMED-FERJ serem pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do mesmo conglomerado econômico – UNIMED, cujo sistema nacional é estruturado no regime de sociedades que atuam em cooperação, o que permite que seus clientes sejam atendidos em quaisquer unidades congêneres localizadas no país.
Dessa forma, a jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que todas as UNIMEDs integram o mesmo conglomerado econômico, formando um complexo empresarial, o que atrai a responsabilidade solidária para promover o atendimento dos consumidores, umas em substituição às outras, consoante Súmula 286 do TJRJ.
Confira-se: "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." Acrescente-se, por relevante, que a UNIMED-FERJ, assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED-RIO, além das obrigações decorrentes de ações ajuizadas pelos consumidores, conforme se verifica do Termo de Transação Extrajudicial e Outras Avenças que segue no índice 111823127.
Sendo assim, impõe-se o deferimento do pedido de inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, segue a ementa abaixo: “Agravo de instrumento.
Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória.
Sentença que condenou o plano de saúde na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por dano moral.
Requerimento de cumprimento de sentença pelo descumprimento do comando da obrigação de fazer determinada por sentença transitada em julgado.
O plano de saúde ao não efetuar o pagamento do tratamento indicado violou o cumprimento da obrigação de fazer sem apresentar nenhuma justificativa ao recorrente.
Sucessão da UNIMED RIO pela UNIMED FERJ, que deverá integrar o polo passivo da ação originária e ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 48h, sob pena de aplicação de multa.
Recurso conhecido e provido (0028540-19.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL -).” Adentrando o mérito, propriamente dito, apesar das discussões jurisprudenciais, atualmente não restam dúvidas que os contratos de plano de saúde caracterizam relação de consumo, sendo regidos pela Lei nº 8.078/90. É o que se infere da Súmula nº 469/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Dada aplicação às regras consumeristas, assumem os planos de saúde o dever de garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação e/ou manutenção de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em análise, o demandante necessitou iniciar seu tratamento urgentemente, sendo-lhe indicado pelo médico assistente a necessidade de realização do início ddo tratamento com os medicamentos: Alpelisib 300mg/dia – uso contínuo.
Fulvestranto 500mg IM D1 e D15 – dose de ataque.
Fulvestranto 500mg IM a cada 28 dias – manutenção.
Contudo, apesar do caráter emergencial destacado pelo profissional de saúde, a ré recusou-se a autorizar o tratamento prescrito.
A ré, em sua defesa, sustentou que os medicamentos Alpelisibe e Fulvestranto não integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo pelo qual não estaria obrigada a custeá-los.
No entanto, tal alegação não merece ser acolhida.
Conforme demonstrado nos autos, especialmente no ID 28506625, o médico assistente da autora prescreveu expressamente o uso das referidas medicações, fundamentando a escolha terapêutica na condição oncológica específica da paciente, diagnosticada com neoplasia maligna de mama avançada (CID10 C50.9), com progressão documentada da doença.
Além disso, o relatório médico atesta também que o tratamento indicado representa a única alternativa eficaz no caso concreto, sendo, portanto, medida imprescindível à preservação da vida e da saúde da paciente.
Portanto, em razão do quadro clínico apresentado pela autora, resta demonstrado que o tratamento indicado pelo médico assistente é o mais apropriado ao seu êxito do tratamento, devendo ser fornecidos pelo plano de saúde.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que em havendo desacordo entre a operadora de saúde e o médico assistente do paciente sobre o tratamento, a escolha do procedimento e material a ser utilizado caberá ao profissional responsável pelo paciente.
Vejamos: Súmula 211 - " Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Quanto ao dano moral esse mostra-se inarredável, porquanto presumida a angústia e o sofrimento experimentados pela autora em razão da recusa do fornecimento de tratamento, a qual já se encontrava em grave estado de saúde.
Inclusive, este é o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula 339: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, considerando o entendimento da jurisprudência pátria em casos análogos e as peculiaridades da pretensão deduzida em juízo, e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem permitir o enriquecimento sem causa, fixo o dano moral em R$ 10.000,00, para cada autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinando que a réu custeie o tratamento médico descrito no laudo médico adunado com a inicial, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, para cada autora, a ser acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação.
Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
31/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de GISELLE MICHELI FOGLIANI em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JULIANA GREGORIO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 04:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
10/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GISELLE MICHELI FOGLIANI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA GREGORIO DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 24/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 04/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 16:43
Outras Decisões
-
08/02/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2023 17:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:01
Outras Decisões
-
04/07/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 15:57
Juntada de acórdão
-
28/03/2023 16:52
Outras Decisões
-
23/03/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 00:19
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:20
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:00
Outras Decisões
-
26/10/2022 12:27
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 12:21
Juntada de acórdão
-
30/09/2022 12:20
Juntada de acórdão
-
28/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 00:24
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:17
Outras Decisões
-
05/09/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 14:17
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816287-93.2025.8.19.0205
Condominio Residencial Reserva do Campo
Lucas Pereira Batista
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 11:41
Processo nº 0800305-08.2024.8.19.0065
Cleber Alves Antonio
Variente de Volta Reddonda Retifica LTDA...
Advogado: Anderson de Assis Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 14:28
Processo nº 3000698-07.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Ricardo Cesar de Matos
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0844277-75.2025.8.19.0038
Leticia Caroline de Araujo Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Washington da Silva Forny
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 16:21
Processo nº 0808137-70.2025.8.19.0061
Reico Takano
Jorge Luis Magalhaes Angelo
Advogado: Fernando de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 15:18