TJRJ - 0846106-91.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/09/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/09/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:45
Juntada de petição
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18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846106-91.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO RODRIGO DOS SANTOS SANT ANNA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
13/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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