TJRJ - 0814558-41.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 23:14 Juntada de Petição de procuração 
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                                            01/09/2025 23:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 01:19 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814558-41.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: JOYCE DA SILVA RÉU: BANCO CREFISA S A D E S P A C H O 1.
 
 DA EVENTUAL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Nos termos do artigo 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o "Ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão." Trata-se de prática que, além de comprometer a regularidade da prestação jurisdicional, onera desproporcionalmente a máquina judiciária, podendo configurar desvio de finalidade do acesso à jurisdição, instrumentalizando-a para interesses escusos ou fraudulentos.
 
 No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
 
 Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
 
 Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
 
 Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Diante desse cenário, DETERMINO, no que se refere à higidez da representação processual e à confirmação da vontade da parte autora, que o(a) requerente: a.Compareça pessoalmente ao Cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias,para manifestar, de forma inequívoca, sua ciência e concordância quanto ao ajuizamento da presente demanda, confirmando expressamente seu interesse no prosseguimento do feito; b.
 
 Apresente nova procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 654, (sec)1º, do Código Civil, c/c artigo 4º, (sec)2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo constar, de forma clara e expressa, a identificação da parte demandada, bem como a descrição precisa da pretensão deduzida nestes autos; c.
 
 Junte aos autos comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviços públicos, nos termos da Lei nº 6.629/1979.
 
 Desde já, advirtoque o não atendimento às determinações ora fixadas ensejará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
 
 DA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, (sec) 2º, do CPC, sendo certo que, caso não fiquem comprovados tais pressupostos, além de ser o caso de indeferir o benefício, poderá ser imposto à parte o pagamento de multa até o décuplo do valor que deveria ter adiantado a título de custas, caso seja constatada má-fé processual (CPC, art. 100, parágrafo único).
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (1) comprovação de inscrição ao recebimento de benefícios sociais (especialmente ao CAD-ÚNICO no link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home); OU (2) o recebimento de BPC https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio; OU (3) as 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da parte requerente e, em sendo MEI, tambémas últimas 3 (três) declarações anuais de MEI E/OU Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); E (4) na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do da página https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; (5) a) os 3 (três) últimos comprovantes de recebimentos (contracheque e relatórios de proventos) de todos os vínculos estatutários ou celetistas que possuir; b) os 3 últimos meses extratos de conta corrente/poupança em todos os bancos que o requerente tiver vínculo; c) as 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito.
 
 Fica a parte advertida que o sistema SISBAJUD poderá ser consultado pelo juízo para verificar a veracidade das informações.
 
 Os comprovantes devem ser juntados com condições de visibilidade, integrais e com as devidas indicações que possibilitem identificar que o documento se refere ao requerente e ao período indicado.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 Em caso de inércia dentro do prazo assinalado, certifique-se o Cartório e retornem-me conclusos.
 
 BELFORD ROXO, 14 de agosto de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            15/08/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 14:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 20:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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