TJRJ - 0801582-10.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801582-10.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIELLY SOARES SIQUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a documentação acostada à inicial. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente esclarecimentos acerca da contradição verificada entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
Observa-se que, enquanto na exposição fática, em sede de tutela de urgência, requer-se que a Ré seja compelida a cancelar o registro de protesto em nome da Autora, no valor de R$ 807,01 (oitocentos e sete reais e um centavo), no rol de pedidos consta requerimento diverso, consistente na obrigação de cancelar os registros do débito.
Torna-se, pois, imprescindível que a parte autora esclareça e especifique, de forma precisa e detalhada, o objeto do pedido, a fim de viabilizar a adequada apreciação da medida liminar postulada. 4.
Cite-se o réu, com as advertências legais, no prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, sob pena de revelia.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
16/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIELLY SOARES SIQUEIRA - CPF: *55.***.*45-89 (AUTOR).
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14/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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