TJRJ - 0841611-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841611-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GOMES DA ROSA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alexandre Gomes da Rosaem face de Porto Seguro Saúde S/A.
Alega o autor que é beneficiário de plano de saúde da ré, encontrando-se adimplente, e que, após diagnóstico de desidratação parcial dos discos de D8-D9 e D10, foi indicada cirurgia de urgência pelo médico assistente.
Sustenta que, ao solicitar a autorização, houve negativa por parte da operadora, sob alegação de divergência técnica apurada em junta médica.
Afirma que a negativa é abusiva e põe em risco sua saúde, requerendo liminar para determinar a autorização imediata do procedimento, inclusive com fornecimento dos materiais e OPMEs indicados.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese: que o procedimento de junta médica possui previsão contratual e respaldo na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS; que não houve negativa injustificada, mas apenas indeferimento parcial por ausência de pertinência técnica; que o rol da ANS é, em regra, taxativo, e que não é obrigada a custear procedimentos sem comprovação de necessidade; que os OPMEs solicitados têm custo excessivo e poderiam ser substituídos por materiais de igual qualidade e menor valor; que a liberação sem prova pericial compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o sistema mutualístico; requereu a improcedência da ação, ou subsidiariamente, a produção de prova pericial e a remessa dos autos ao NATJUS. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o relatório médico acostado aos autos indica, de forma expressa, a necessidade e urgência da cirurgia, diante de quadro de dor intensa, limitação funcional e risco de agravamento irreversível.
A negativa administrativa baseada em parecer de junta médica não afasta, por si só, a indicação do profissional que acompanha o paciente, especialmente em hipóteses em que a demora possa acarretar agravamento ou sequelas permanentes.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo divergência entre o médico assistente e a operadora de saúde, prevalece a prescrição do médico que acompanha o pacienteem casos de urgência ou risco relevante à saúde .
Além disso, embora a ré alegue a necessidade de perícia, tal medida não se mostra compatível com a urgência evidenciada, devendo a controvérsia técnica ser dirimida no curso do processo, sem prejuízo da preservação da saúde do autor.
Assim, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIROa tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o procedimento cirúrgico prescrito no relatório médico juntado aos autos, nos termos da inicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor d R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas.
Intime-se com urgência.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
13/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:22
Outras Decisões
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11/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
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24/07/2025 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
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24/07/2025 10:13
Juntada de Petição de outros anexos
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24/07/2025 10:13
Juntada de Petição de outros anexos
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24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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