TJRJ - 0825785-78.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0825785-78.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA HELENA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS (com pedido de tutela de urgência) em que litigam as partes em epígrafe.
Afirma a autora que é consumidora dos serviços prestados pela Empresa Ré e que, em março de 2023, pediu o desligamento da energia elétrica de sua residência, pois estava acompanhando seu marido, em tratamento médico na cidade do Rio de Janeiro e que a casa ficou fechada, por motivos de obra, e que não foi habitada por qualquer outra pessoa.
Alega a autora que, após 4 meses, quando retornou à cidade, procurou a empresa ré para quitar eventuais pendências e religar o relógio.
A empresa fez a vistoria do relógio e suspendeu os serviços, ante o não pagamento das faturas de março a setembro de 2023, bem como teve seu nome negativado e protesto da dívida.
Ressalta que as faturas em aberto constam valores muito elevados, quais sejam, o valor de R$ 1.367,58 referente à março/2023; o valor de R$ 1.481,40 referente à maio/2023; o valor de R$ 254,50 referente a julho/2023 e o valor de R$ 87,20 referente a agosto/2023.
Valor total da dívida: R$ 3.193,68.
Assim, pleiteia, em síntese: 1) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, o cancelamento do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a suspensão do protesto do título junto ao Cartório do 7º Ofício Notarial e Registral de Campos dos Goytacazes/RJ; 2) A DECLARAÇÃO de inexistência da dívida e 3) A CONDENAÇÃO DA RÉ ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Tutela de Urgência foi indeferida e determinou-se a citação da parte Ré (id. 114880323).
Citada, a parte Ré apresentou contestação, oportunidade em que alegou que a autora teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de faturas vencidas e inadimplidas; que inexiste qualquer pedido efetuado pela autora para desligamento temporário da unidade como afirma e que as leituras correspondem a energia elétrica efetivamente utilizada pela unidade consumidora, sendo transmitidas sem qualquer código de irregularidade .
Alega, ainda, que agiu em exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em conduta ilícita a ensejar a condenação por alegados danos morais.
Intimada a parte Autora para se manifestar em réplica, rechaçou os argumentos levantados na contestação, reiterando os termos da inicial.
Invertido o ônus da prova e intimada a parte ré para dizer se pretendia produzir provas, essa nada requereu.
Em após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, razão por que passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não existem outras questões prévias ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Trata-se de Ação de Declaratória de inexistência de débito c/c Indenizatória por Danos Morais com pedido de Tutela, por meio da qual a parte autora se insurge contra a interrupção do fornecimento de energia elétrica efetuado pela concessionária, com os valores elevados cobrados e a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A Ré afirma que agiu em exercício regular de direito, haja vista que havia faturas inadimplidas e que não havia ordem de desligamento dos serviços na unidade consumidora no mês alegado (março/2023).
Conforme se verifica dos autos, a presente ação foi proposta com o fim de restabelecer o fornecimento de energia, de que seja declarada inexistente a dívida, no montante de R$ 3.193,68, uma vez que a casa estava inabitada nos meses do suposto consumo e, por fim, de serem reconhecidos os danos morais causados à autora pela conduta da ré.
Verifica-se que a autora não juntou documentos que comprovassem, minimamente, que a casa estava inabitada no período em questão ou protocolo de atendimento que confirmasse o pedido de desligamento do serviço em março/23, elementos que poderiam indicar que a cobrança é indevida e, por conseguinte, indevida a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito (id. 89652797).
A despeito da Comunicação de Protesto, juntada no id. 89652796, ser relativo a débito com a empresa ré, no valor de R$ 352,22 , não resta evidenciado que o título protestado é objeto dos autos, ou seja, cobrança das faturas dos meses de março a setembro de 2023.
Em razão disso, não há elementos sólidos nos autos, a fim de averiguar se a leitura do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, nos meses com vencimento em março, julho, agosto e setembro de 2023, foi ilegítima.
Assim, por todo o exposto, fica claro que a parte autora não se desincumbiu do ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, comprovar que a residência estava inabitada e que pediu o desligamento temporário e suspensão dos serviços em sua unidade consumidora, não atendendo ao disposto no art. 373, I do CPC, o que leva à inevitável improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO na forma do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita ora deferida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCG.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de julho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
30/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LETICIA LUGAO PACHECO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LETICIA LUGAO PACHECO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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