TJRJ - 0807590-24.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: SOLANGE DE CARVALHO LEAL EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que os Embargos de Declaração ( ID 218783818 )são tempestivos.
Ao embargado em contrarrazões.
ALVARO VASCONCELOS DO ALTO Chefe de Serventia Judicial - 
                                            
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0807590-24.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DE CARVALHO LEAL EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A em face de SOLANGE DE CARVALHO LEAL, em que alega excesso de execução.
No index 46938061, consta decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada para que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada sua incidência a 30 dias.
No index 47071979, consta certidão de intimação/citação do réu, com juntada em 25/02/2023.
Na petição de index 48198397, a parte ré informa do cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, por meio de capturas de tela com data de 27/02/2023.
Contestação apresentada no index 49616683.
Replica apresentada no index 49865144.
Na petição de index 81296025, a parte autora informa que não tem mais provas a produzir.
No mesmo sentido, a parte ré, na petição de index 82710506.
Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova no index 142871608.
Sentença de index 174117788 com trânsito em julgado certificado no index 184731961.
Em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente intimada, apresentou petição de index 185130565, requerendo o pagamento no valor de R$ 15.489,50, referente a condenação de R$ 7.000,00, a título de compensação por danos morais e multa diária de R$200,00, com incidência de 30 dias.
Na petição de index 185289523, o executado informou que a obrigação de pagar fixada na sentença foi devidamente cumprida, anexando guia de depósito voluntário.
Na petição de index 185943001, a parte exequente requer a expedição de mandado de pagamento do valor depositado, porém não dá quitação, alegando que resta o valor de R$ 5.787,50 a serem pagos pelo executado.
No index 190706133, consta despacho pela intimação do executado, na forma do art. 513 c/c 523 do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha ou para apresentação de impugnação, nos termos do caput do art. 525, CPC.
Na petição de index 198801776, o executado apresentou sua impugnação ao cumprimento da sentença, tempestiva conforme index 203458087, alegando que a cobrança do valor de R$ 5.787,50 a título de astreintes configura excesso de execução, sendo a obrigação de pagar tal multa inexigível, dado o cumprimento da obrigação de fazer antes do prazo que deflagraria sua contagem.
Em resposta à impugnação (index 203644473) a parte exequente informa que não há qualquer ilegalidade ou excesso no valor requerido pela parte autora, por não haver comprovação do cumprimento da tutela e que telas sistêmicas não se prestam a demonstrar regularidade do fornecimento do serviço, por se tratar de prova unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma.
Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
O artigo 525, (sec) 1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. É a inteligência do referido dispositivo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (sec) 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Da leitura do artigo, observa-se haver uma limitação no que tange as matérias de defesa, as quais não podem ser alegadas extensivamente, devendo estrita obediência à norma supramencionada.
Conforme relatado, aduz a impugnante que que a cobrança do valor de R$ 5.787,50 a título de astreintes configura excesso de execução, aduzindo que a obrigação de pagar tal multa é inexigível, dado o cumprimento da obrigação de fazer antes do prazo que deflagraria sua contagem, de modo que a quantia devida seria tão somente a de R$ 8.820,00 a título de danos morais acrescidos de R$882,00 correspondente a 10% sobre o valor do proveito econômico.
Pois bem.
A sentença proferida no index 174117788, condenou a Executada ao pagamento de indenização por danos morais da seguinte forma: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente sentença e à obrigação de fazer de restabelecimento do serviço.
Em consequência, confirmo a tutela de id. 46938061.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta ação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. (...) Da análise dos autos, em que pese a pretensão do exequente, na execução da multa por descumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela, proferida no index 46938061, verifica-se que não ocorreu a fixação das astreintes.
A determinação foi, tão somente, para que o réu cumprisse a ordem judicial, sendo possível sua fixação em caso de descumprimento, o que poderia ser facilmente, informado pela parte autora, o que ocorreu somente após a deflagração da fase de cumprimento de sentença, em que o exequente apontou o descumprimento da obrigação de fazer por 30 dias.
Ressalte-se que o termo a quo da incidência da multa, é a data em que foi fixada, não cabendo uma aplicação retroativa o que configuraria afronta ao princípio do devido processo legal e à segurança jurídica.
Cabe salientar que, para a execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer, é imprescindível a intimação pessoal do executado, de acordo com a súmula nº 410 do STJ.
In verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No presente caso, o exequente não se insurgiu em momento prévio e oportuno contra o suposto descumprimento da ordem judicial.
Assim, a exigência das astreintes somente é possível, após o descumprimento da ordem judicial, quando intimada pessoalmente a parte obrigada ao seu cumprimento, sob pena de violação ao instituto da segurança jurídica e do devido processo legal.
Dessa forma, considerando cumprida a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para reconhecer o excesso e afastar os valores relativos à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e condeno a parte impugnada ao pagamento das custas referentes à impugnação, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor executado a maior, observada a JG.
Expeça-se mandado de pagamento ao exequente do valor incontroverso depositado no index 185289523.
Preclusa esta, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de agosto o de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto - 
                                            
15/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:07
Julgada procedente a impugnação à execução de
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de SOLANGE DE CARVALHO LEAL em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/04/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SOLANGE DE CARVALHO LEAL em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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