TJRJ - 0801504-16.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0801504-16.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: S.
M.
W., INGRID MENEZES MENDES REQUERIDO: LUIZ RODOLFO DA SILVA WANZELER Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo rito previsto no artigo 528 do CPC/2015, em que foi decretada a prisão civil do devedor de alimentos no index 108784399.
O Executado juntou comprovante de pagamento do débito alimentar no index 213046769 e pugnou pela revogação do decreto de prisão no index 213046760. É o relatório.
Da análise do comprovante de pagamento acostado no index 213046769, em confronto com a planilha de débito apresentada, é possível se depreender que a obrigação alimentar foi adimplida, razão pela qual, não se justifica a manutenção da prisão civil.
Assim, não se vislumbrando elementos suficientes a justificar a continuidade da medida extrema, impõe-se a revogação da ordem de prisão.
Ante o exposto, REVOGO, a decisão que decretou a prisão civil do executado.
Por consequência, recolha-se o mandado de prisão ou expeça-se alvará de soltura, com urgência.
Sem prejuízo, intime-se a Exequente para que se manifeste sobre o comprovante de pagamento apresentado no index 213046769, devendo informar se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como anuência tácita, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 30 de julho de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
31/07/2025 08:02
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:10
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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30/07/2025 18:08
Juntada de carta
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30/07/2025 18:07
Juntada de carta
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30/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:03
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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30/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:00
Revogada a Prisão
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30/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:40
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:41
Expedição de Mandado de Prisão.
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30/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de INGRID MENEZES MENDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de INGRID MENEZES MENDES em 27/05/2024 23:59.
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27/04/2024 20:26
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:49
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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05/03/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:57
Outras Decisões
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19/09/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 15:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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09/03/2023 15:13
Declarada incompetência
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08/03/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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