TJRJ - 0816098-15.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de RAYANE LEANDRO SILVA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:55
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0816098-15.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE LEANDRO SILVA RÉU: CLARO S A Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
A pretensão merece ser apreciada em obediência ao direito constitucional de acesso à justiça, aliado à necessidade de se dar efetividade ao processo.
Como em qualquer outra medida de urgência e apreciada ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, necessária se faz a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação autoral, e ainda, ao evidente perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, mormente no que concerne ao periculum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de outros anexos
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18/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0816098-15.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE LEANDRO SILVA RÉU: CLARO S A Considerando o disposto no enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, bem como nos arts. 77, inciso V e 105, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, venha aos autos nova procuração, constando o endereço completo da advogada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:15
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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