TJRJ - 0828757-47.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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24/09/2025 12:42
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/09/2025 12:42
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LOHANE ALVES DA SILVA CARDOSO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LAYANNA DE MAGALHAES BARBOSA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0828757-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA BARBARA DA CRUZ RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
13/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:51
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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