TJRJ - 0802293-07.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802293-07.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA FERREIRA DE VASCONCELLOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SUZANA FERREIRA DE VASCONCELLOSpropõe demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA sustentando, em síntese, a cobrança indevida de débito no valor de 3 parcelas de R$ 82,00, em razão da lavratura unilateral do TOI nº 10423851.
Requer, no mérito, declaração de nulidade do TOI e do débito dele decorrente, bem como a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 170445189/170445198.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 171395283).
Contestação (ID 175243500).
Sem preliminares.
No mérito, sustenta que após verificação periódica de rotina, realizada 30/08/2022, foi constatado quea unidade consumidora estava com ligação direta, sem a presença física de aparelho de medição, causando perda na aferição do consumo de energia elétrica, o que deu ensejo à lavratura do TOI nº 10423851, e cobrança no valor de R$ 246,00 para recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de 08/2022 a 08/2022.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Intimação em réplica e provas (ID 199511430).
Pelo réu, o desinteresse na dilação probatória (ID 203870174). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a ausência de preliminares a serem analisadas, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica.
O ponto controverso cinge-se à legitimidade do débito ora cobrado pela ré, bem como em saber se realmente restou apurada ou não irregularidade no aparelho de medição de consumo, de forma a não registrar o real consumo da parte autora.
Não há qualquer irregularidade no TOI, já que o artigo 72, inciso II da Resolução 456/2000 da ANEEL estabelece que o réu deverá promover a perícia técnica através de terceiro legalmente habilitado, quando houver requerimento do consumidor.
Por sua vez, não há que se falar em nulidade da lavratura do TOI em razão da ausência de aviso prévio para a realização da vistoria, uma vez que a Lei n. 4724/2006, em seu artigo 2º, afasta tal necessidade nos casos de furto de energia.
Portanto, restou o TOI incólume de qualquer nulidade.
Da análise do conjunto probatório, depreende-se que no período em que foi apurada a irregularidade pela ré, efetivamente o consumo apresentado não correspondia à realidade, senão vejamos.
Foi lavrado TOI nº 10423851 pela ré referente ao mês de agosto/2022, tendo sido constatada irregularidade por ausência física do aparelho de medição.
Observo da própria fatura anexada pela autora que, de fato, no período acima, o consumo foi zerado (ID 170445198 - fl. 10), o que é totalmente incompatível com a média de consumo usual de uma residência habitada.
Tal fato já denota a existência de irregularidade, sendo nítido que o consumo não foi adequadamente registrado no período referente ao TOI.
Ademais, com relação ao TOI nº 170445198, destaca-se que toda a documentação relativa à irregularidade encontra-se em ID 175247159, 175247173 e 175247179.
Destaque-se que, instado a se manifestar em réplica, a parte autora sequer tentou justificar o motivo de haver consumo zerado nesse período. É de se verificar que a ré comprovou pelos documentos acostados aos autos, supramencionados e pela memória descritiva de cálculo de ID 175247181, que durante o mês não houve a cobrança pelo fornecimento do serviço.
Se a autora nega esse fato, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabia à mesma a produção da prova do fato constitutivo do seu direito.
No entanto, quedou-se inerte nesse sentido, deixando de apresentar réplica ou manifestação em provas, em que pese regularmente intimada.
Como cediço, incumbe ao autor a produção da prova mínima dos fatos narrados da inicial, o que certamente não foi feito na hipótese ora ventilada.
Nesse sentido, confira-se o enunciado nº 330 da súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa toada, restou comprovado que no período abarcado pelo TOI, de fato, o medidor não registrou o consumo real, já que o consumo foi zerado no mês restando nítida, portanto, a aferição a menor do consumo naquela época.
Ora, apesar de não haver prova contundente de ser a parte autora a responsável pela irregularidade, certo é que esta teve como única beneficiária a própria autora, de forma que a recuperação do consumo é legítima, sob pena de se configurar o seu enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, convém trazer à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de demanda em que o Autor pretende invalidar o Termo de Ocorrência de Irregularidade ¿ TOI, com a condenação da Ré na devolução dos valores pagos, em dobro, referentes à confissão de dívida dele decorrente, bem como na compensação de danos morais e tutela antecipada para restabelecimento da energia elétrica em sua residência.
Inicialmente cumpre apreciar o agravo retido interposto pelo Autor, reiterado preliminarmente nas razões de recurso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do Requerente, razão pela qual se impõe o desprovimento do agravo retido, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, não merecem prosperar as alegações da parte Autora.
No caso em tela, a Concessionária, após realizar vistoria, lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) apurando a existência de irregularidade no medidor, sendo constatado medidor com desvio em 1 fase e neutro, indo do ramal da rede Light para o interior do imóvel, deixando assim de registrar seu real consumo.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que, diante dos documentos juntados, há vários meses em que o consumo foi igual a zero (index 81/82 e 196), ressaltando-se que a lavratura do TOI ocorreu em 11/11/2008 (index 76/77).
Diante de tal fato, tem-se que, por longo tempo, houve fornecimento do serviço sem registro regular, tendo a parte Autora usufruído do fornecimento de energia sem a devida contraprestação.
Assim, mesmo que não se possa imputar ao Demandante a autoria de possível desvio doloso, é certo que ao homem médio seria possível concluir que o consumo registrado não era compatível com a carga instalada.
Ademais, a perícia foi conclusiva no sentido de que restou provado que havia irregularidade no sistema de medição de energia elétrica na residência da parte Autora (index 216).
Outrossim, não comprovou o Autor, através da juntada de suas contas de consumo anteriores à lavratura do TOI, que seu consumo era compatível com a carga instalada, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o artigo 333, I do Código de Processo Civil. (0134521-25.2010.8.19.0001 - APELACAO DES.
ARTHUR NARCISO - Julgamento: 17/03/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Nessa toada, considerando que o réu agiu no exercício regular do direito ao promover a recuperação do consumo, é legítimo o TOI.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido autoral, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de AGATHA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Citação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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