TJRJ - 0802582-78.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802582-78.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MONTANHAS PEREIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 111307374.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, (sec) 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 49237138.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 187737457.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:27
Juntada de Petição de outros anexos
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28/07/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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27/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS MONTANHAS PEREIRA - CPF: *08.***.*46-20 (AUTOR).
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31/03/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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