TJRJ - 0804072-36.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de VANESCA PESSANHA OLIVEIRA GOMES em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0804072-36.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DINO SANE FERREIRA DA LUZ APELADO: MUNICIPIO DE APERIBE Index 205999317 - Conforme redação dada ao caput do artigo 364 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça pelo PROVIMENTO CGJ nº 30/2018, as atribuições dos Contadores Judiciais se restringem às “... hipóteses de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela controversa ...”.
O AVISO CGJ nº 826/2018, recomenda que: “ 1) nos processos onde a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, sendo sua liquidação requerida por uma das partes e dependendo a apuração do valor apenas de cálculo aritmético, será solicitado que o próprio interessado apresente memória atualizada do crédito, inclusive se o assistido for beneficiário de gratuidade de justiça, na forma prevista no artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil vigente, salientando que, se os cálculos aparentemente excederem os limites da decisão exequenda, poderá o magistrado, posteriormente, remeter os autos à Central de Cálculos Judiciais para apuração de eventual discrepância; Indefiro, pois, o pedido.
Venha o cálculo atualizado.
Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de julho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
14/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 20:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:10
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de VANESCA PESSANHA OLIVEIRA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0804072-36.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINO SANE FERREIRA DA LUZ RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora DINO SANE FERREIRA DA LUZ, alegando omissão na sentença de id. 143095144.
No id. 154834570 a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo o desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento por inexistir na sentença qualquer vício de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, tendo o julgador enfrentado todas as questões constantes dos autos que tenham alguma relevância.
Além disso, não é esta a via própria para obtenção da reforma das razões do decidido, mediante mera irresignação da parte embargante, que requer a modificação total do julgado. À colação: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1.
A Procuradoria Geral da República foi intimada da interposição deste recurso, como consta do termo de ciência (fl. 366, e-STJ), portanto não vislumbro a necessidade de se repetir o procedimento de intimação, conforme pedido na PET 00085609/2017 (fls. 368-371, e-STJ). 2.
A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
A reclamação não possui natureza jurídica de ação de conhecimento, pois não representa direito subjetivo da parte de obter do Estado-juiz pronunciamento a respeito de pretensão trazida a juízo (decisão de mérito).
Portanto, deve seguir rigorosamente sua finalidade que está disposta no art. 988, I, II, III e IV, do CPC. 5.
O escopo dos aclaratórios é de reexaminar mais uma vez os fundamentos de fato e de direito da demanda.
Assim, não verifico na espécie sub judice nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, procrastinando ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 8.856/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)".
Fica, pois, mantida a sentença tal como lançada.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, pois não tem seu objeto elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de VANESCA PESSANHA OLIVEIRA GOMES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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