TJRJ - 0953777-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:45
Juntada de petição
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03/09/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0953777-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA FERREIRA MORAES DE MIRANDA RÉU: BANCO BMG S/A Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiçaao(à)autor(a), poiso réu não demonstroua existência de outros bens patrimoniaisdo(a)demandante nema percepção de remuneração suficiente paraque este(a)suporte o pagamento das despesas processuaise dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou dasuafamília.
As partes são legítimas e estãoregularmente representadas em juízo.
Presentesos pressupostos processuais e as condições daação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendoquestões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logodeclaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) o cumprimentopelo(a)réu(ré)do dever de informar adequadamente o(a) autor(a) de todas as características do serviço fornecido, das condições do negócio edos riscos e consequências da contratação;(2) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumocontestada pelo(a) autor(a);(3) a existência dodano material alegado e sua extensão; (4) a existência dodano moral afirmado e sua extensão;(5) a responsabilidade civil do(a)réu(ré)pelo(s)dano(s)afirmado(s)pelo(a)autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiroa inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a)autor(a)não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a)demandantepara produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presentecausa tampoucoapresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, (sec) 1º, do CPC, não se justificandoa distribuição do ônus da prova de modo diverso.Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II,do CPC, incumbindo ao(à)réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a)autor(a).
Defiroaprovadocumental superveniente.
Indefiroa prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito.
Oficie-se aoBanco Itaú Unibanco S.A., conforme requerido no ID133054014.
Após a juntada dos documentosaos autos, intime-se aparte contráriapara que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo437, (sec) 1º,CPC).
Tudo cumprido e preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 8 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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17/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de NEUZA MARIA FERREIRA MORAES DE MIRANDA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:24
Declarada incompetência
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24/11/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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