TJRJ - 0028911-40.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Confirmada
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0028911-40.2021.8.19.0209 Assunto: Posse / Cultivo de Drogas Para Uso Pessoal / Posse de Drogas para Consumo Pessoal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0028911-40.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2022.00286290 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CAIQUE JONATHAN DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA QUANTO À PRÁTICA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
TEMA 506 STF (REPERCUSSÃO GERAL).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, COM SOBRESTAMENTO DO FEITO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME1.
Juízo de retratação nos autos do processo nº 0028911-40.2021.8.19.0209, em que houve interposição de Recurso Especial, após o provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, a fim de receber a denúncia que imputou ao recorrido a prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se acerca da necessidade (i) de retratação quanto ao recebimento da denúncia que imputa ao recorrido a prática do tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão do trânsito em julgado do Acórdão paradigma RE 635659/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 506 do STF) e (ii) de declaração de extinção de pela ocorrência da prescrição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Trata-se de caso em que o réu foi denunciado pela prática de crime de posse de drogas para uso pessoal, sendo certo que, inicialmente, a exordial não foi recebida pelo MM.
Juízo a quo.
A peça inicial somente foi recebida em Acórdão proferido em 08/06/2022 e publicado no dia 10/06/2022, data esta que deve ser tratada como causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do CP).
A Defesa interpôs Recurso Especial, o qual foi sobrestado por versar sobre matéria de Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE nº 635.659/SP (Tema 506), pendente de julgamento à época.4.
Por se tratar de imputação quanto à prática do crime inserto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a prescrição para a imposição e execução das penas é de dois anos (artigo 30 da Lei de Drogas).
Assim, considerando o entendimento da Suprema Corte, de que o sobrestamento do feito em virtude de julgamento com repercussão geral não é automático, nem implica na suspensão do prazo prescricional, e passados mais de três anos desde a data da última causa interruptiva, sem eventos posteriores relevantes, a declaração, ex officio, de extinção de punibilidade pela prescrição é a medida que se impõe.
Prejudicada a análise acerca do Tema 506 do STF.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Declaração, ex officio, de extinção de punibilidade pela prescrição.Tese de julgamento: O sobrestamento do feito em virtude de julgamento com repercussão geral não é automático, nem implica na suspensão do prazo prescricional.Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030; CP, art. 107, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 30.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024.
Conclusões: DE OFÍCIO, DECLARARAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO.
DECISÃO UNÂNIME. -
27/08/2025 20:25
Documento
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27/08/2025 17:18
Conclusão
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27/08/2025 11:00
Prescrição, decadência ou perempção
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20/08/2025 15:18
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 27 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 117.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0028911-40.2021.8.19.0209 Assunto: Posse / Cultivo de Drogas Para Uso Pessoal / Posse de Drogas para Consumo Pessoal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0028911-40.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2022.00286290 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CAIQUE JONATHAN DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
15/08/2025 12:04
Inclusão em pauta
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14/08/2025 19:50
Pedido de inclusão
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14/08/2025 11:56
Conclusão
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28/07/2025 09:38
Confirmada
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25/07/2025 18:33
Mero expediente
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24/07/2025 13:04
Conclusão
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24/07/2025 12:59
Remessa
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08/08/2022 17:09
Remessa
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08/08/2022 16:45
Remessa
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08/08/2022 16:42
Remessa
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10/06/2022 14:51
Confirmada
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10/06/2022 14:38
Documento
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10/06/2022 00:05
Publicação
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08/06/2022 17:03
Documento
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08/06/2022 16:02
Conclusão
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08/06/2022 13:00
Provimento
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06/06/2022 12:07
Documento
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25/05/2022 13:15
Documento
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25/05/2022 00:05
Publicação
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24/05/2022 14:54
Inclusão em pauta
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17/05/2022 19:09
Pedido de inclusão
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16/05/2022 14:03
Conclusão
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06/05/2022 18:20
Confirmada
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06/05/2022 11:23
Mero expediente
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06/05/2022 00:06
Publicação
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04/05/2022 16:02
Conclusão
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04/05/2022 16:00
Distribuição
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04/05/2022 15:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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