TJRJ - 0814516-89.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0814516-89.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA COSTA ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por JESSICA DE OLIVEIRA COSTA ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender as cobranças questionadas na presente lide.
Alega a autora que celebrou um contrato de cartão de crédito consignado junto ao réu, contudo, não foi devidamente informada quanto as condições de pagamento, o que resultou em uma evolução exponencial da dívida.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
15/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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