TJRJ - 0816828-96.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TORRES DE MEDEIROS RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
06/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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01/07/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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01/07/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:33
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/04/2025 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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