TJRJ - 0819176-63.2024.8.19.0008
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:09
Outras Decisões
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:23
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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28/08/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DIAS TEIXEIRA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819176-63.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO DIAS TEIXEIRA JUNIOR RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando-se a quaestio, se verifica que busca o autor o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento de anestesiologista e instrumentadora que participaram de cirurgia à qual foi submetido.
A primeira questão a ser abordada vem a ser a legitimidade da ré, a qual sustenta a ausência de responsabilidade pelos fatos.
A relação entre as partes se caracteriza como de consumo, sendo clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em assim considerando, e levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, dispõe a Lei 8.078/90 de mecanismos que permitem a ampliação de sua defesa, destacando-se, dentre eles, o reconhecimento da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento.
Segundo o ensinamento de Cláudia Lima Marques, "in" Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., Rev. dos Tribunais, p.432): "Mister também destacar o Art.34 do CDC que frisa a responsabilidade do organizador da cadeia pelos seus 'representantes' frente ao consumidor.
Como ensina o STJ, este artigo 'consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança" (REsp 1309981/SP, Quarta T., 24/09/2013, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 17/12/2013).
Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade ad causam, trazida pela ré.
Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que o autor fez pedidos certos e determinados, mesmo em relação à quantia pretendida à título de danos morais, a qual terá seu quantum fixado durante o julgamento do mérito.
Passando ao exame do mérito, a relação contratual existente entre as partes não foi objeto de controvérsia e se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial, especialmente pela carteira de ID 151780437.
Também restou comprovada a realização da cirurgia à qual foi o autor submetido, mediante o comprovante de pagamento e recibo referentes aos serviços nela prestados, conforme IDs151780443 e 151780444,por meio dos quais se observa o desembolso de R$ 650,00 com o serviço de médico anestesista e instrumentadora.
Por fim, demonstrou-se a existência de pedidos administrativos de reembolso, pelo ID 151780447, datados de 9 de setembro de 2024.
Sendo assim, a ação gira em torno da questão da obrigatoriedade ou não, pela ré, do reembolso integral dos honorários do profissional.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do tema discutido, a Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, prevê, em seus arts. 4º e segs, a obrigação de reembolso, pela operadora do plano de saúde, das despesas efetuadas pelo usuário com atendimento médico, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação, ou, ainda, de urgência.
Feitas tais considerações, observa-se que, notoriamente, os profissionais anestesiologistas e instrumentadores não pertencem a quadro de credenciados dos planos de saúde e, nesse caso, não foi diferente.
A ré não comprovou ter a disponibilidade, em sua rede credenciada, dos profissionais supracitados na oportunidade em que a cirurgia ocorreu.
Conclui-se, então, que o autor se viu compelido a arcar com o pagamento de tais despesas, muito embora não tenha sido sua a escolha por profissionais não credenciados.
O que se conclui é que, pelas regras de experiência, se sabe que não integram a rede credenciada dos planos de saúde, e não tendo a ré comprovado que dispunha profissionais em sua rede, o reembolso se dá de forma integral.
Ademais, a recusa da ré ao reembolso, o que se presume pela demora no processamento do pedido administrativo, pelas razões acima, se revela injusta e, configurada a abusividade, se vê que se impõe o reconhecimento de sua ocorrência, já que a recusa injustificada obrigou o autor a despender tempo considerável na tentativa infrutífera de recebimento de seu crédito, situação essa geradora de desgaste e transtorno que não se confundem com os aborrecimentos cotidianos.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$2.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pelo autor, de R$50.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação à pouca extensão do gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Luiz Antônio Dias Teixeira Junior em face da Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas e condeno a ré: (1 ) ao reembolso dos honorários pagos pelo autora o anestesiologista e à instrumentadora, no valor de R$ 650,00,corrigindo-o a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescendo-o de juros legais contados da data da citação;(2 ) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
18/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DIAS TEIXEIRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DIAS TEIXEIRA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DIAS TEIXEIRA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:48
Decretada a revelia
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26/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/11/2024 13:05
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DIAS TEIXEIRA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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23/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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