TJRJ - 0801905-91.2025.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA GABRIEL em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDRE MIRANDA COUTO em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 01:39
Publicado Citação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 DECISÃO Processo: 0801905-91.2025.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO FERREIRA ALVES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o Autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de cinco dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência ou se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos.
Caso negativo, em réplica.
Após, independentemente de nova conclusão, digam quais provas pretendem produzir especificadamente, justificando-as. 2.Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida reveste-se de caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de dilação probatória, bem como do devido contraditório, princípio consagrado na Constituição da República.
Pelo exposto, ante a análise da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, não reputo presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SEROPÉDICA, 1 de agosto de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
13/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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