TJRJ - 0800429-98.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800429-98.2025.8.19.0212 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ESQUERDO & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ESQUERDO & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ajuizou a presente ação autônoma visando a exibição de documentos em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra, em síntese, que foram realizadas compras não reconhecidas em seus cartões de crédito, totalizando R$ 420.309,00, e que, apesar de ter comunicado o fato ao banco e atendido a diversas exigências, não obteve respostas satisfatórias quanto à apuração da alegada fraude.
Dessa forma, requer seja julgado procedente o pedido para que a Ré forneça informações sobre o resultado da apuração da fraude, a geolocalização das máquinas utilizadas nas transações e os CNPJs dos beneficiários dos valores contestados.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 167731353 a 167731369.
Deferida a produção antecipada de prova, Id. 168294045, devendo a parte ré apresentar os documentos mencionados no pedido de id 167729643, no prazo de 15 dias.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação em Id. 174927108, acompanhada dos documentos de Id. 174927114 a 174927116.
Argumenta que, conforme o fluxo de autorização de pagamentos, a responsabilidade pelo cadastro e monitoramento dos estabelecimentos comerciais e equipamentos como as máquinas de cartão é das adquirentes/credenciadoras, não do banco réu, não possuindo acesso a informações como geolocalização das máquinas ou CNPJs dos beneficiários.
Destaca que as transações contestadas foram realizadas com uso de chip e senha, o que, em tese, exigiria a posse física do cartão e o conhecimento da senha pelo titular.
Questiona o fato de a autora ter demorado mais de um ano para comunicar as supostas fraudes, apesar dos valores expressivos envolvidos.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos da autora e, subsidiariamente, solicita que seja oficiada a adquirente/credenciadora para fornecer as informações solicitadas.
Em Id. 199388527, a ré informou não ter outras provas a produzir.
Réplica, Id. 200726102.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC, tendo em vista a desnecessidade de produção outras de provas.
Trata-se de ação cautelar, através do qual, pleiteia a autora por intermédio da presente medida obter informações em poder do réu acerca das transações realizadas em seus cartões de crédito as quais não reconhece, mormente a geolocalização das máquinas utilizadas, o CNPJ dos estabelecimentos favorecidos, bem como o resultado da apuração de fraude comunicada ao banco réu.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
No termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Ainda, a jurisprudência tanto do STJ e do TJRJ admitem o ingresso da ação cautelar visando a apresentação de documentos, quando este pedido não é incidental, mas sim autônomo.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de produção antecipada de provas.
Sentença de extinção do processo sem o julgamento do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação autônoma para a exibição de documento ou coisa (CPC, artigos 381 e 396) ou pelo procedimento comum (CPC, art. 318); e no mesmo sentido, esta Corte Estadual de Justiça.
Precedentes.
Ao que se observa, persiste a possibilidade e interesse no ajuizamento autônomo da exibição de documentos ou coisa, como no presente caso, razão a qual a sentença guerreada deve ser reformada, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito, nos termos expostos.
Recurso provido. (0025882-24.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/07/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL)".
Assim, o interesse do autor resta demonstrado em razão da negativa da ré em apresentar as informações requeridas, consoante troca de e-mails juntada em Id. 167731368.
Isso posto, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a relação de consumo havida entre as partes, diante da vulnerabilidade técnica do requerente, nos termos na Teoria Finalista mitigada.
Nesse passo, observo que a ré possui por obrigação o fornecimento das informações requeridas pelo autor, segurados ou por beneficiários, conforme art. 6º, III, do CDC.
Para além da responsabilidade do consumidor ou não pelas compras contestadas, o que não é objeto deste processo, cabe verificar a responsabilidade da ré em apresentar a documentação requerida.
E nesse compasso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, melhor sorte assiste ao autor.
De fato, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a análise do Recurso Especial nº 1.995.458/SP, tem sido clara: embora os clientes devam tomar cuidados básicos com seus cartões e senhas, as instituições financeiras também têm a obrigação de adotar medidas eficazes para garantir a segurança das transações, verificando sua legitimidade e implementando sistemas que reduzam riscos de fraude.
Essa responsabilidade não depende de qualquer ação ou omissão por parte do consumidor, mesmo em casos de roubo ou extravio do cartão.
O Tribunal Superior reforçou que cabe às empresas administradoras de cartões, entre as quais o réu, em conjunto com os demais envolvidos no sistema de pagamento (como bandeiras, credenciadoras e estabelecimentos comerciais), assegurar a confiabilidade das operações realizadas.
Isso inclui a adoção de mecanismos capazes de prevenir ou dificultar transações fraudulentas, independentemente de culpa do titular do cartão.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" Dessa forma, se afigura ilegítima a resistência da parte ré em apresentar a documentação requerida.
Ainda que o banco réu alegue que não poderia prestar a informação acerca da geolocalização das máquinas onde foram realizadas as compras contestadas, bem como os CNPJs favorecidos, tal argumento não procede já que, na medida em que é integrante da cadeia de consumo, a ele cumpriria, em contato com a instituição credenciadora dos cartões de crédito do autor, obter tais informações a fim de fornecê-las ao seu cliente.
Para além disso, quanto ao resultado do processo de apuração de fraude, também foi omissa a parte ré, limitando-se a trazer em sua contestação mero recorte de tela em que se lê "CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO QUE ESTÁ NA ITO28: TRATAMENTO FINALIZADO PARECER NEGADO".
Considero a informação insuficiente, já que não trouxe aos autos cópias do aludido parecer e demais diligências internas realizadas que levaram à negativa.
Sendo assim, deve ser julgado procedente o pedido, condenando-a a fornecer as informações requeridas.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO à ré que apresente informações sobre o resultado da apuração da fraude, a geolocalização das máquinas utilizadas nas transações e os CNPJs dos beneficiários dos valores contestados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada inicialmente em R$ 200,00 (duzentos reais).
Diante da sucumbência da ré, pois, como acima informado, não foram fornecidas as informações requeridas, havendo pretensão resistida, condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais havidas no curso deste feito, incluindo aí os honorários advocatícios do patrono do requerente, ora arbitrados na forma do art. 85, (sec) 8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista o valor inestimável da causa.
Transitada em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
13/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:46
Outras Decisões
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27/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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