TJRJ - 0911692-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 26/09/2025 23:59.
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24/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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19/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911692-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA RADSPIELER VARGES RESPONSÁVEL: ALEXANDRE RADSPIELER VARGES, MONICA RADSPIELER VARGES RIBEIRO, RICARDO RADSPIELER VARGES, MARCELO RADSPIELER VARGES RÉU: BRADESCO SAUDE S A ID 214565185 - Trata-se de pedido formulado pela parte autora, com o objetivo de custeio, pela ré, do serviço de home care, diante de iminente alta hospitalar e da necessidade de continuidade do tratamento médico em ambiente domiciliar, conforme relatórios médicos anexados (ID214565190).
Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após citação, o aditamento da petição inicial só pode ser admitido mediante consentimento do réu, assegurando-se o contraditório.
Ainda que se considerasse tratar de pedido implícito, na medida em que a internação domiciliar é mera alternativa à internação hospitalar para a qual foi concedida a tutela provisória, não há qualquer documento médico indicando o home care, muito menos definindo seu escopo, haja vista que o ID 214565190 se cuida de mera solicitação de desospitalização.
Tampouco há indicativo de que houve requerimento administrativo à ré e sua rejeição.
Assim, por ora, indefiro o pedido.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
07/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911692-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA RADSPIELER VARGES RESPONSÁVEL: ALEXANDRE RADSPIELER VARGES, MONICA RADSPIELER VARGES RIBEIRO, RICARDO RADSPIELER VARGES, MARCELO RADSPIELER VARGES RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.
Recebo a emenda à inicial ID 212641702. 2.
Trata-se pedido de tutela de urgência para que seja restabelecido o plano de saúde coletivo dos autores, tendo em vista que a segunda autora está internada em CTI do Hospital Copa Star desde 22/07/2025, sem previsão de alta, necessitando de acompanhamento médico que não pode ser interrompido, sob pena de causar prejuízos irreparáveis a sua saúde.
Narram os autores que são segurados pelo plano de saúde comercializado pela ré e que a pessoa responsável pelas finanças da segunda autora entrou em contato com a ré a fim de quitar a mensalidade relativa ao mês de julho, sendo surpreendida com a informação de que o plano havia sido cancelado unilateralmente, apesar de estarem adimplentes com todas as mensalidades desde então.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Ré seja: (i) compelida a reinserir imediatamente os Autores Julia e Marcelo no rol de beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, sob pena de multa diária em montante a ser determinado de acordo com o entendimento de Vossa Excelência, (ii) seja responsável pelo custeio da atual internação e todo procedimento necessário à Autora Julia até sua alta médica no hospital Copa Star ou qualquer outro – caso seja necessária a transferência; (iii) seja disponibilizado os boletos de pagamento da mensalidade de forma regular, incluindo do mês vigente de julho de 2025, sem incidência de multa vez que não foi quitado por impedimento da empresa e cancelamento do plano de forma temerária e unilateral, ou alternativamente, que seja autorizado o depósito judicial de julho 2025 e demais depósitos até o boleto ser disponibilizado no site do plano de saúde. É o relatório.
Decido.
Conforme documentação médica acostada, a autora se encontra internada no CTI do Hospital Copa Star (ID 212417408), necessitando acompanhamento médico, sem previsão de alta.
De outro lado, não há nos autos notícia de notificação prévia dos autores quanto a rescisão do contrato.
Diante desse contexto e, neste momento processual, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito de manutenção do plano de saúde da parte autora.
A situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude da demora natural do processo, risco de dano concreto, atual, grave e irreparável para o direito material afirmado, na medida em que o autor se encontra em tratamento.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça relativa ao TEMA 1.082, foi definida a tese no sentido de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
Veja-se que, apesar de não se tratar de seguro de saúde coletivo, pretendeu-se proteger o usuário, em caso de exercício do direito de rescisão unilateral de planos coletivos, da descontinuidade do tratamento médico.
Ante tais considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIApara que a parte ré restabeleça no prazo de 24 horas o plano de saúde nos moldes do contrato, devendo ser garantidas todas as condições atuais vigentes inclusive em relação à rede de prestadores de serviços médicos e hospitalares, em especial a manutenção do plano de saúde ativo, viabilizando o prosseguimento do tratamento dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Autorizo a consignação dos valores relativos as mensalidades em aberto até que ré disponibilize o pagamento através do site. 3) CITE-SE E INTIME-SE A RÉ, com urgência, pelo PLANTÃO para comprovar o cumprimento da presente. 4) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:20
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:00
Outras Decisões
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30/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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