TJRJ - 0815800-17.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 13:33
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/09/2025 13:33
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2025 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2025 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2025 22:22
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0815800-17.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA THEREZA GODOY DO NASCIMENTO RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO SANTO AMARO 1.
ID 216516346 - Recebo como emenda à inicial.
Cite-se e intime-se os réu, inclusive para ciência da emenda, intime-se a parte autora. 2.
Requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contudo, não há previsão legal para a reconsideração de decisões no âmbito dos Juizados Especiais.
Eventual nova apreciação do pedido de tutela antecipada depende da demonstração de fato novo ou superveniente capaz de justificar a modificação da decisão anteriormente prolatada, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, mantenho a decisão pretérita pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Aguarde-se a audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
14/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:42
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:22
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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05/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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