TJRJ - 0801623-29.2023.8.19.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:19
Baixa Definitiva
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18/09/2025 17:17
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801623-29.2023.8.19.0043 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0801623-29.2023.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.00689227 APTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: DR(a).
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO OAB/CE-001870 APDO: LUAN DA CRUZ Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0801623-29.2023.8.19.0043 Apelante: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada.
Apelado: Luan da Cruz Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
INERCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- Caso em Exame 1- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão de veículo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
II- Questão em Discussão 2- A controvérsia cinge-se em verificar alegação da apelante de nulidade da sentença por suposta aplicação incorreta do art. 485, IV, do CPC, com ausência de intimação pessoal para dar andamento ao processo, pretendendo o prosseguimento da demanda.
III- Razões de Decidir 3- Verifica-se que a apelação não enfrenta especificamente o fundamento adotado pelo juízo de origem, qual seja, a ausência de interesse processual, limitando-se a impugnar dispositivo diverso do utilizado.
Tal insuficiência caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, tornando inviável o conhecimento do recurso.
IV- Dispositivo 4- Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.010 do CPC Jurisprudência relevante citada: 0015148-81.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 15/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S.A. em desfavor de Luan da Cruz.
A autora narrou que, em 22/03/2023, o réu firmou contrato de abertura de crédito com alienação em garantia registrado sob o nº 168326634.
Porém, afirmou que o réu deixou de cumprir as obrigações pactuadas desde 24/08/2023, razão pela qual o requerido foi constituído em mora, quedando-se inerte, restando o valor do débito em R$ 20.621,75 (vinte mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos).
Assim, a autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, autorizado, caso necessário, o arrombamento (art. 846, § 1º ao 4° do CPC) e a requisição de força policial para garantir a efetivação da ordem, nomeando em seguida a instituição autora como depositária.
E, no mérito, pugnou, em caso de não quitação do débito, pela consolidação da propriedade do bem em favor da instituição autora, julgando procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Decisão, em index 84770108, deferindo a liminar requerida, nos seguintes termos: "1 - Trata-se de liminar de busca e apreensão de veículo, requerida pela parte autora nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face da parte ré, tendo como causa de pedir mora/inadimplemento das prestações do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
O pedido foi instruído com a notificação expedida para o endereço indicado pelo devedor fiduciante por ocasião da formalização do contrato e/ou instrumento de protesto visando ao pagamento das parcelas vencidas, sendo certo que não surtiu o efeito esperado.
Tenho, pois, por devidamente constituída a mora ou configurado o inadimplemento do devedor, sendo desnecessário que a correspondência tenha sido recebida pelo próprio devedor, conforme assenta o art.2º, §2º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos legais e encontrando-se presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar pleiteada.
Com fundamento no art. 3º do Dec.
Lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004 e 13.043/2014, DEFIRO A LIMINAR para determinar a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, nomeando como depositário o representante da parte autora. 2 - Informe a parte autora, em até 10 (dez) dias, CASO NÃO O TENHA FEITO NA INICIAL, a identificação e o contato do advogado/estagiário de Direito com poderes para receber o bem apreendido, o qual deverá estar atento à publicação da serventia para agendamento da diligência no plantão do oficial de justiça a quem couber o cumprimento da diligência, na forma do Provimento nº 41/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3 - Com a informação, expeça-se mandado de busca e apreensão. 4 - Nos termos do § 1o do art.3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Também disciplinam os §§ 2o e 3º do aludido dispositivo: "§2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" 5 - O advogado e/ou representante do credor fiduciário deverão estar atentos ao agendamento da diligência que será divulgado pelo NAROJA ou pela Vara Única, na forma do Provimento nº 41/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.)." Certidão negativa do oficial de justiça, em index 93529076, informando que deixou de "proceder à BUSCA E APREENSÃO objeto do presente, tendo em vista não ter comparecido representante da parte autora, dentro do prazo para cumprimento do mandado, para efetivar a diligência." Petição da parte autora, em index 100158440, requerendo o desentranhamento do mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, tendo em vista tratar-se de um bem móvel e de fácil ocultação, informando que irá fornecer todos os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Ato ordinatório, em index 122531247, intimando a autora a recolher as custas da nova diligência.
Ato ordinatório, em index 130646090, intimando a autora para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos.
Sentença, em index 162098511, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor, com pedido de liminar.
Deferida a liminar, o representante da parte autora não compareceu, frustrando a diligência, conforme certificado em id. 93529076.
Instada a recolher as custas para nova diligência, conforme intimação de id. 122531247, a parte autora ficou inerte.
Por fim, intimada na pessoa do seu advogado para dar andamento sob pena de extinção, continuou inerte.
II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos atos do processo, a parte autora não mais demonstrou interesse no prosseguimento da ação, na medida em que não recolheu as custas da nova diligência, embora intimada validamente.
Está configurada, portanto, a falta de interesse processual, consistente na necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional, o que termina por inviabilizar o prosseguimento da demanda.
O fundamento da falta de interesse processual não reclama intimação pessoal da parte autora.
Por se tratar de um direito disponível, a parte autora pode decidir não mais dar andamento ao processo e, com isso, demonstra que não mais possui interesse na tutela jurisdicional.
Seja qual for o motivo, não cabe perquirir.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Custas sob ônus da parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se." Petição da instituição autora, em index 162580290, requerendo a reconsideração da sentença.
Apelação interposta pela autora, em index 164453115 sustentando, em síntese, que foi prematura a extinção processual, pois a hipótese dos autos retrata situação de abandono processual, o que não se enquadra na extinção embasada no artigo 485, inciso IV, do CPC, tal como decretada.
Defendeu que a sentença recorrida contrariou expressamente o teor do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC.
Isto porque de acordo com o dispositivo da sentença, o processo foi extinto com base no artigo 485 IV, do CPC, contudo o artigo utilizado está em contradição com o decidido, já que o referido dispositivo expõe que o processo será extinto se for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que, no caso em tela, o processo encontra-se em perfeitas condições para seu deferimento e prosseguimento.
Pontuou que para a extinção da ação com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que providencie o andamento sob pena de extinção.
Observou que a sentença de extinção não lhe deu oportunidade de dar o devido andamento no feito.
Asseverou que estava realizando todas as medidas administrativas para efetuar a apreensão do veículo, sendo que já havia indicado endereço da possível localização.
Aduziu que, antes de extinguir o feito com base no suposto abandono da causa, caberia ao r. juízo a quo cumprir o teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC, acarretando o descumprimento a nulidade processual.
Frisou que sempre buscou promover os atos necessários ao regular prosseguimento da ação, porém, por um infortúnio, deixou de manifestar-se nos autos por período superior a 30 dias após a diligência negativa de oficial de justiça.
Salientou, por fim, que a sentença recorrida contém evidente erro material, em virtude de que ainda que se constate a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC), a prévia intimação eletrônica do patrono (arts. 271 e 273, do CPC) seria necessária, a fim de suprir-lhe a falta, o que não ocorreu.
Assim, requereu o total provimento do presente recurso de apelação, com a consequente cassação da respeitável sentença proferida pelo juízo de origem.
Petição da cessionária Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, em index 177298878, requerendo a substituição processual.
Decisão, em index 194753616, deferindo o ingresso do Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada como assistente litisconsorcial e mantendo a sentença apelada, nos moldes em que foi prolatada. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual decorrente da inércia da parte autora.
Todavia, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a apelante sustenta a nulidade da decisão ao argumento de que a extinção se teria dado com base no art. 485, IV, do CPC, alegando, ainda, a ausência de intimação pessoal, nos termos do §1º do referido dispositivo.
Ocorre que a sentença não se valeu do inciso IV do art. 485 do CPC, mas sim do inciso VI, que trata da ausência de interesse processual.
Assim, a insurgência recursal deixa de atacar o real fundamento da decisão recorrida, limitando-se a combater motivo diverso daquele adotado pelo juízo de origem.
Conforme dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito que impugnam especificamente a sentença.
Tal exigência traduz o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual cabe à parte recorrente enfrentar, de modo claro e objetivo, os fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO ALVEJADA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA LÓGICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RECURSO NA O CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. (0015148-81.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 15/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)" Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, mantendo integralmente a sentença como foi lançada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0801623-29.2023.8.19.0043 (D) -
24/08/2025 20:33
Não Conhecimento de recurso
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 135ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801623-29.2023.8.19.0043 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0801623-29.2023.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.00689227 APTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: DR(a).
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO OAB/CE-001870 APDO: LUAN DA CRUZ Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
15/08/2025 11:06
Conclusão
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15/08/2025 11:00
Redistribuição
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15/08/2025 10:04
Remessa
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14/08/2025 16:42
Remessa
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13/08/2025 15:28
Remessa
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13/08/2025 00:06
Publicação
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801623-29.2023.8.19.0043 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0801623-29.2023.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.00689227 APTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: DR(a).
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO OAB/CE-001870 APDO: LUAN DA CRUZ Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada Apelado: Luan da Cruz Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que a ação tem por base o contrato de financiamento celebrado junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 82993433), motivo pelo qual me dou como impedida, com fundamento no artigo 144, III, do Código de Processo Civil.
Solicito a redistribuição do processo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801623-29.2023.8.19.0043 Origem: Vara Única da comarca de Piraí Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado Rua Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 323 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5400 - E-mail: [email protected] -
08/08/2025 15:54
Impedimento ou Suspeição
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08/08/2025 11:08
Conclusão
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08/08/2025 11:00
Distribuição
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07/08/2025 16:54
Remessa
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07/08/2025 16:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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