TJRJ - 0814054-35.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0814054-35.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA APARECIDA CARVALHO GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MARIA DA APARECIDA CARVALHO GUIMARÃES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em que a parte autora requer a tutela antecipada a fim de que a concessionária ré restabeleça o fornecimento do seu serviço essencial.
Alega a parte autora que a Ré, desde a fatura referente a setembro de 2023, vem lhe cobrando um valor de consumo acima da sua média habitual – alcançando valores de até 561 kWh -, demonstrando, inclusive, que a sua média de consumo mensal, considerando os últimos 6 meses anteriores ao período reclamado, equivale a aproximadamente 68 kWh.
Havendo conflito entre as partes no que tange à regularidade e legalidade da cobrança de valores pela parte ré, não se afigura razoável que o fornecimento dos serviços prestados mensalmente fique vinculado ao pagamento de valores cuja legalidade e validade são objeto de divergência entre as partes, sendo certo que a demora na solução da lide pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação para a parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, com base nos débitos que estão sendo discutidos na presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
Entretanto, se por um lado a parte ré não pode cobrar por consumo não realizado, também não pode ser compelida a prestar o serviço sem a devida contraprestação, nos termos do artigo 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do enunciado nº 83 do Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de inviabilizar a execução do contrato de concessão e o próprio fornecimento de energia à coletividade.
Neste diapasão, considerando que a média de consumo anteriormente registrada, conforme evidenciado nas faturas acostadas aos autos, autorizo a parte ré a emitir fatura referente aos meses inadimplidos com o valor correspondente a 68 kWh, até ulterior inspeção no aparelho medidor ou realização de prova pericial determinada no curso da demanda, estando ciente a parte autora de que eventual inadimplemento das faturas devidamente enviadas dentro de sua média de consumo acarretará a suspensão do serviço pela parte ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão.
P.I.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
06/08/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807532-83.2025.8.19.0204
Luana dos Santos Coelho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Dandara de Almeida Lima Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 19:39
Processo nº 0813619-44.2023.8.19.0004
Camille da Silva Brito
Antonio Jose Outor Amorim Junior
Advogado: Roberto Luiz das Neves Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 22:53
Processo nº 0803039-74.2024.8.19.0050
Guilherme de Paula Ramos
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Antonio Eduardo Daher Nascimento Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 11:02
Processo nº 0816275-88.2025.8.19.0202
Tamires Mendes Oliveira
Bars e Diversoes Boa Vista LTDA
Advogado: Jose Andrelino de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 15:28
Processo nº 0817653-38.2025.8.19.0054
Banco Santander (Brasil) S A
Jovens Automoveis Eireli
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 12:00