TJRJ - 0801839-27.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 16:04
Baixa Definitiva
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25/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 15:54
Transitado em Julgado em 25/09/2025
-
25/09/2025 15:51
Juntada de petição
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17/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801839-27.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ PAULA FREITAS DE OLIVEIRA PALAREA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Conforme o princípio da congruência, o juiz deve decidir a lide no limite do que foi pedido pelas partes.
Não foi pedido em contestação a devolução do produto.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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13/03/2025 13:37
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/03/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 17:04
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
30/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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