TJRJ - 0818774-73.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a contestação tempestivamente apresentada.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
24/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0818774-73.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA RIBEIRO MACEDO RÉU: BANCO MASTER S.A. 1.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
21/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:08
Outras Decisões
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01/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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