TJRJ - 0812318-95.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0812318-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por CRISTIANO GONÇALVES DE OLIVEIRAem face de CASAS BAHIA S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que em 09/06/2023 adquiriu um sofá retrátil de 4 lugares modelo "Rec Linoforte Suede Grafite", no valor de R$ 1.549,00, parcelado em 12 prestações de R$ 179,00, com garantia estendida no valor de R$ 500,00.
Aduz o autor que o sofá apresentou vício de fabricação; que a parte ré não substituiu o produto; que a compra foi cancelada e o seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito.
O autor pretende a condenação da ré a retirar o seu nome de cadastros restritivos de crédito, a cancelar as cobranças indevidas e a lhe pagar compensação por danos morais.
Na decisão ID 118565594 o juízo foi deferiu a gratuidade de justiça ao, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
A CASAS BAHIA S/Aapresentou contestação no ID 124705948, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, em resumo, que não houve defeito do serviço; que não praticou ato ilícito; que o autor não produziu prova mínima das suas alegações; que não existe débito em nome do autor; que a inversão do ônus da prova é incabível e que o alegados danos moral não está caracterizado.
Réplica do autor no ID 135864603.
A parte ré produziu prova documental em conjunto com a petição ID 141176748.
Decisão de saneamento no ID 157175295, na qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e deferida a inversão do ônus da prova.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais das partes nas petições ID 193003864 e ID 205002385. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, cabe reconhecer a falta de interesse processual quanto ao pedido de cancelamento das cobranças, formulado no item “g” do rol de pedidos da inicial, considerando a informação prestada pelo próprio autor na inicial afirmando que a compra foi cancelada a seu pedido pela gerente da loja e que nenhum pagamento chegou a ser efetuado (fls. 02).
Portanto, não há quantia a ser devolvida e a compra já foi cancelada.
O dano moral não está caracterizado, considerando a prova produzida pela parte ré nos documentos de ID 141180052 e ID 141180057, este último dando conta da existência de 27 apontamentos restritivos de crédito contra o nome do autor nos últimos anos, mas nenhum de responsabilidade da parte ré.
Portanto, diante do atendimento da solicitação de cancelamento da compra é forçoso reconhecer que não houve nenhuma consequência relevante na esfera dos direitos da personalidade do autor.
Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido de cancelamento da compra, por falta de interesse processual eJULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 07 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812318-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque os documentos do ID 118284312são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade. 2.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 5.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812318-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque os documentos do ID 118284312são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade. 2.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 5.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 20:23
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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