TJRJ - 0812318-95.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812318-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque os documentos do ID 118284312são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade. 2.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 5.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812318-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque os documentos do ID 118284312são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade. 2.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 5.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 20:23
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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