TJRJ - 0822003-04.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:55
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0822003-04.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ALMEIDA ALVES, LEONILDE DE ALMEIDA ALVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Processo recebido no 7º Núcleo de Justiça 4.0.
Caso haja audiência designada pelo juízo de origem, retire-se de pauta; 2 - A tutela de urgência já foi analisada pelo juízo de origem / não há pedido de tutela de urgência; 3- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da "cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça." Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: "A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração".(artigo 1º, (sec)1º) "Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. (sec) 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. (sec)2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. (sec)3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. (sec)4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação." (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa." (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA; 4- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo) que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
17/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822003-04.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ALMEIDA ALVES, LEONILDE DE ALMEIDA ALVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Sustenta a parte autora que em razão de aumento substancial das mensalidades e por receio de impossibilidade dos pagamentos, pediu o cancelamento do plano de saúde em 25/07/205, sendo informado que continuariam com cobertura assistencial até 22/09/2025, data limite do aviso prévio acordado.
Alega que, diante da situação da condição de saúde da segunda ré, sua genitora com 79 anos de idade, o primeiro autor reconsiderou a decisão e solicitou a desistência da rescisão, o que foi indeferido pela ré, conforme e-mail recebido no dia 01.08.2025, foi recebido e-mail Requer a tutela de urgência para que seja isento do pagamento da mensalidade com vencimento em agosto de 2025.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2.
Considerando os termos do ATO NORMATIVO TJ Nº 23/2024, remetam-se estes autos ao juízo do 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência em saúde privada, independentemente de intimação das partes.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2025 17:37
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2025 10:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
13/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 21:00
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 10:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
08/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806188-52.2025.8.19.0209
Vania Carlos da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Divaldo Lopes de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 16:27
Processo nº 0807658-42.2025.8.19.0202
Lela Menaged
Aglaia da Conceicao Leite dos Santos
Advogado: Gabriel Jose Lindenbaum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 09:14
Processo nº 0814233-28.2023.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Dilma Barros de Oliveira,
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 08:39
Processo nº 0009730-56.2021.8.19.0208
Antonia Noemia Casanovas Garcia
Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2021 00:00
Processo nº 0899394-65.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Sonia Regina Medeiros Maciel
Advogado: Fernando da Cruz Matos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 12:17