TJRJ - 0803139-85.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo: 0803139-85.2023.8.19.0075 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA MORAES QUEIROZ EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Cumpra-se o V.
Acórdão.
A parte depositante deve indicar os valores e seus destinatários de forma separada, devendo vincular os depósitos aos autos, a fim de permitir a expedição do mandado de pagamento eletrônico.
Comprovados os depósitos judiciais, expeçam-se mandados de pagamento aos devidos credores, observando poderes específicos, bem como os dados bancários nos autos e o levantamento de custas quanto a eventual levantamento de honorários sucumbenciais.
Não havendo quitação total, anote-se onde couber a fase de execução e intime-se a parte ré/executada para se manifestar, nos termos do art. 513 e ssdo CPC.
Após a manifestação da parte ré/executada, havendo impugnação, certifique-se a in(tempestividade) e o devido recolhimento de custas.
Regular, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Do contrário, expeçam-se os mandados de pagamento de eventuais diferenças.
Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 23 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:55
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803139-85.2023.8.19.0075 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803139-85.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00302553 APELANTE: CARLA MORAES QUEIROZ ADVOGADO: ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA OAB/RJ-195695 APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ORIUNDOS DE NEGÓCIO JURDÍCO QUE DESCONHECE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OBJETO DA LIDE E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
A parte autora declara que a parte ré vem efetuando descontos mensais, de 01/2018 a 07/2019, com a nomenclatura Contribuição CENTRAPE em seu benefício, o qual desconhece.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão limita-se à pretensão autoral de majoração do valor da indenização por danos morais e honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Dano moral configurado, diante dos descontos indevidos em aposentadoria da autora.4.
Indenização fixada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que comporta majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia mais condizente com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
Honorários advocatícios que foram fixados em percentual compatível com a complexidade da causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.Recurso conhecido e provido em parte._________ Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
11/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação de obrigação de fazer, c/c perdas e danos, preceito cominatório e pedido de liminar, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial acompanhada de do -
22/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:58
Decretada a revelia
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24/04/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA MORAES QUEIROZ - CPF: *76.***.*83-19 (AUTOR).
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10/05/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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