TJRJ - 0809770-63.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809770-63.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO PEREIRA MESSIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG ao autor.
Anote-se.
Diante do que consta dos autos e pelas razões esposadas pelo autor, com esteio nos ditames dos arts. 300, do CPC e 84, do CDC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de excluir o nome e o CPF do autor dos cadastros de inadimplentes do SERASA, relativamente aos valores de R$ 76,37 e R$ 194,03 por inclusão da ré, ao menos até o deslinde da ação em tela.
Oficie-se ao SERASA para excluir o nome do autor de seus cadastros de inadimplentes somente com relação à dívida discutida nestes autos, ou seja, R$ 76,37 e R$ 194,03, por inclusão da ré.
Cite-se a parte ré pelo Portal do TJRJ para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo constar no mandado o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestação.
Ressalto que não haverá a designação prévia de audiência conciliatória, o que poderá ser revisto após qualquer manifestação das partes nesse sentido.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
11/08/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR HUGO PEREIRA MESSIAS - CPF: *53.***.*86-39 (AUTOR).
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04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809770-63.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO PEREIRA MESSIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos, verifico que a 7ª Vara Cível desta Regional declinou o presente feito por entender uma possível prevenção em relação ao feito nº 0800365-71.2023.8.19.0208.
Como é cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (CPC/15, art. 55); devendo os processos de ações conexas serem reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (conforme parte final do § 1º do referido artigo o verbete 235, do STJ), porque o simultâneo julgamento tem por finalidade promover a economia processual, bem como evitar a prolação de decisões contraditórias: “Verbete 235, da Súmula do STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Com efeito, verifica-se que o processo mencionado já fora julgado com sentença transitada em julgado.
Observa-se que o declínio foi em 23/05/2025 e a sentença do processo que originou o declínio foi proferida em 12/05/2023.
Portanto, considerando-se que o feito conexo e distribuído em primeiro lugar já havia sido sentenciado é de se concluir pela impossibilidade do declínio.
Ademais, da análise dos autos constata-se que os objetos das ações são distintos.
Assim, remetam-se os autos ao ilustre Magistrado da 7ª Vara Cível desta Regional para reanálise da competência, em respeito ao princípio da celeridade.
Caso necessário, retornem conclusos a este juízo para suscitar conflito negativo de competência.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
31/07/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:58
Declarada incompetência
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24/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:53
Declarada incompetência
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14/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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