TJRJ - 0827602-40.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de SUELI ALVES TEIXEIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0827602-40.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ALVES TEIXEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELI ALVES TEIXEIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Verifico que há preliminares a serem arguidas.
Constato que a parte autora formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível.
Aliás, a parte ré pode exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial e por ausência de pretensão resistida, pelo que REJEITO a preliminar arguida.
Para tanto, com relação à preliminar de inadequação da via eleita, igualmente, a REJEITO, tendo em vista que não se trata de repactuação de dívida, mas sim inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório.
REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que o Estado é entidade pagadora.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas e inexistindo prejudicial de mérito, reputo que o processo está em ordem, sem vícios.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito, portanto.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se há relação jurídica entre as partes no tocante ao empréstimo impugnado pela parte autora; (ii) se o contrato de empréstimo é legítimo e válido; (iii) se ocorreu fraude; (iv) se houve falha no curso da prestação de serviços; (vii) se houve danos morais experimentados.
Decisão de ind. 202391140 que decretou a inversão do ônus da prova.
A parte autora no ind. 205757653 reiterou as provas apresentadas nos autos.
A parte ré no ind. 205534100 requereu o depoimento pessoal da parte autora, o qual INDEFIRO, haja vista que os fatos já se encontram controvertidos pelas manifestações escritas.
Declaro encerrada a instrução processual.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:18
Outras Decisões
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12/06/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SUELI ALVES TEIXEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI ALVES TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*36-04 (AUTOR).
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05/12/2024 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 23:22
Outras Decisões
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05/12/2024 00:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 23:54
Juntada de Informações
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04/12/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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